STJ AREsp 2509356
CIVILDIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da necessidade de reexame de matéria fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar os vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, considerando a alegação de prescrição decenal e a remoção da inventariança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada enfrentou todas as questões suscitadas de forma suficiente e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, inexistindo omissão. 4. Não há contradição no julgado, pois os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica entre si; a divergência entre o entendimento adotado e a tese da parte não configura contradição sanável pela via dos embargos. 5. A decisão é clara e inteligível, não apresentando obscuridade. 6. Não se verificou erro material, já que a decisão apresenta redação escorreita e exata quanto aos elementos essenciais do processo. 7. Os embargos de declaração representam mera incoformidade com o resultado do julgamento, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. HERDEIRO INCAPAZ. RECONHECIMENTO POR MEIO DE PROCESSO JUDICIAL. REMOCÃO DA INVENTARIANÇA. DESOBEDIÊNCIA REITERADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A recorrente alega violação aos artigos 189, 205, 2.044 e 2.028 do Código Civil, sustentando a prescrição decenal em relação aos herdeiros que não são incapazes. 2. Na origem, a recorrente ingressou com agravo de instrumento contra decisão interlocutória do Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, que rejeitou a prejudicial de prescrição e removeu a parte recorrente da inventariança nos autos de uma sobrepartilha dos bens deixados pelo falecimento de Tennyson Fontes Souza. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe manteve a decisão interlocutória, reconhecendo a verossimilhança das alegações dos herdeiros e o risco de dano irreparável, determinando que a agravante se abstivesse de alienar os bens adquiridos durante o casamento com o de cujus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da prescrição decenal e se a remoção da inventariança demandam análise da matéria fática. III. Razões de decidir 5. A análise das provas carreadas aos autos é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas. 6. A análise acerca da suspensão do prazo prescricional contra um dos herdeiros e seus marcos temporais exige análise da prova produzida no processo. 7. A remoção da inventariança foi fundamentada na desobediência reiterada da inventariante às determinações judiciais, o que justifica a decisão do juízo de piso. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da necessidade de reexame de matéria fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar os vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, considerando a alegação de prescrição decenal e a remoção da inventariança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada enfrentou todas as questões suscitadas de forma suficiente e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, inexistindo omissão. 4. Não há contradição no julgado, pois os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica entre si; a divergência entre o entendimento adotado e a tese da parte não configura contradição sanável pela via dos embargos. 5. A decisão é clara e inteligível, não apresentando obscuridade. 6. Não se verificou erro material, já que a decisão apresenta redação escorreita e exata quanto aos elementos essenciais do processo. 7. Os embargos de declaração representam mera incoformidade com o resultado do julgamento, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.