Decisão · STJ

STJ AREsp 2489607

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-10-27publicado em 2025-11-13
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.591/1964 E DO CDC. PRETENSÃO DE REEXAME DE CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. DEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL. ART. 997, § 2º, III, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL E DO RECURSO ESPECIAL ADESIVO. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, concluindo, com base nas premissas fáticas fixadas, pela inexistência de relação de consumo e pela inaplicabilidade da Lei 4.591/1964 à associação demandada. 2. A pretensão de ANTÔNIO e outros de requalificar o ajuste como incorporação imobiliária, aplicar a legislação consumerista e afastar cláusulas estatutárias demanda interpretação de estatuto e revisão da moldura fática firmada pelo acórdão recorrido, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Igualmente esbarram nos mesmos óbices as insurgências fundadas nos arts. 408, 413 e 422 do Código Civil e no art. 8º do CPC, por exigirem reexame de fatos e de cláusulas contratuais. 4. Quanto aos honorários sucumbenciais, correta a fixação com base no valor da condenação, em observância à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC; entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. 5. O recurso especial adesivo possui natureza subordinada; não conhecido o recurso especial principal de ANTÔNIO e outros, impõe-se o não conhecimento do adesivo interposto pela associação, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial principal e do recurso especial adesivo. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO JOSE RIBEIRO DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO MACEDO CIDADE, CARLOS FERNANDO XIMENES DUPRAT, ÉRCIO ALBERTO ZILLI, FABIO DE OLIVEIRA MOSER, GILSOM MOURA DE OLIVEIRA, JARBAS JOSE VALENTE, JOAO ANTONIO MONTEIRO TAVARES, LENER SILVA JAYME, LUIZ FARIA QUINTAO (ANTÔNIO e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. EFETIVA PARTICIPAÇÃO DOS ASSOCIADOS NAS ASSEMBLEIAS. PRINCÍPIO DA NÃO INTERVENÇÃO ESTATAL NO FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PRIVADAS. DEMISSÃO DE ASSOCIADOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES APORTADOS. TAXAS E RETENÇÕES. REGRAS DO ESTATUTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC. 1. Não há relação de consumo entre os associados e a associação civil sem fins lucrativos constituída para realização de empreendimento em benefício dos seus participantes. Não há fornecedor de produtos ou serviços, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e nem consumidor, conforme conceito do art. 2º do CDC. 2. Nos termos do artigo 5º, inciso XVIII, da Constituição Federal, é vedada a intervenção estatal no funcionamento das associações de natureza privada. Não cabe intervenção do Judiciário quando a maioria define, em assembleia regular, providências que desagradam parte dos associados. Precedentes. 3. Na hipótese, e estatuto prevê a possibilidade de os associados insatisfeitos se desligarem da associação, com a devolução dos valores aportados em parcelas mensais, no prazo de 1 ano, mediante a retenção de taxa de 15%. Apesar de inexistir culpa da associação quanto aos motivos da saída dos associados, a demora injustificada na devolução dos valores aportados, nos termos do estatuto, enseja a antecipação do vencimento das parcelas devidas aos autores. 4. Nessa linha, não merece reparo a solução adotada na sentença: a devolução dos valores deve obedecer às disposições do estatuto quanto à taxa de correção monetária e à taxa de retenção - já que não houve justa causa para a demissão -, porém deve se dar em parcela única, em razão do vencimento antecipado da obrigação decorrente da inércia da associação em iniciar o procedimento para restituição. 5. No tocante à base de cálculo dos honorários, deve ser adotado como parâmetro o valor da condenação, em obediência à ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Recurso dos autores conhecido e não provido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. (e-STJ, fls. 753/764) Nas razões do agravo, ANTÔNIO e outros apontaram (1) negativa de prestação jurisdicional, por omissão, contradição e obscuridade não sanadas nos embargos de declaração, com violação do art. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 969-976); (2) indevido estreitamento da controvérsia e ausência de enfrentamento da tese de simulação de negócio jurídico e aplicação da Lei 4.591/1964 (arts. 28, parágrafo único; 29; 32; 36), bem como da incompatibilidade da finalidade lucrativa com a natureza associativa (art. 53 do Código Civil) e ofensa à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), o que exigiria cassação do acórdão dos embargos para completo exame (e-STJ, fls. 970/976); (3) premissa fática equivocada quanto ao paradigma invocado e impossibilidade de intervenção judicial, com distinguishing do precedente interno citado (e-STJ, fls. 977/979); (4) omissão na análise de quebra de boa-fé e fatos relevantes (convocação de assembleia sem estudo independente, mensagens de WhatsApp dos administradores, restrições na ata, demora de 10 anos) que sustentariam "saída por justa causa" (arts. 408, 413 e 422 do Código Civil e art. 8º do Código de Processo Civil), impondo anulação do acórdão (e-STJ, fls. 979/984); (5) omissão e contradição quanto ao não conhecimento por suposta inovação recursal sobre substituição do índice de correção monetária (TR), apesar de a insurgência constar da inicial com apoio no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 36 da Lei 4.591/1964 (e-STJ, fls. 984/986); (6) omissão quanto a base de cálculo dos honorários sucumbenciais em favor da associação, defendendo que deveria ser o proveito econômico (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), pois inexistiria condenação em favor da recorrida (e-STJ, fls. 986/988); (7) inaplicabilidade dos óbices dos enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de valoração jurídica de fatos incontroversos e de questões eminentemente de direito (e-STJ, fls. 988/992). Houve apresentação de contraminuta por ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL QI416 SAMAMBAIA (ASSOCIAÇÃO) e-STJ, fls. 997-1.005). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.591/1964 E DO CDC. PRETENSÃO DE REEXAME DE CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. DEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL. ART. 997, § 2º, III, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL E DO RECURSO ESPECIAL ADESIVO. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, concluindo, com base nas premissas fáticas fixadas, pela inexistência de relação de consumo e pela inaplicabilidade da Lei 4.591/1964 à associação demandada. 2. A pretensão de ANTÔNIO e outros de requalificar o ajuste como incorporação imobiliária, aplicar a legislação consumerista e afastar cláusulas estatutárias demanda interpretação de estatuto e revisão da moldura fática firmada pelo acórdão recorrido, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Igualmente esbarram nos mesmos óbices as insurgências fundadas nos arts. 408, 413 e 422 do Código Civil e no art. 8º do CPC, por exigirem reexame de fatos e de cláusulas contratuais. 4. Quanto aos honorários sucumbenciais, correta a fixação com base no valor da condenação, em observância à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC; entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. 5. O recurso especial adesivo possui natureza subordinada; não conhecido o recurso especial principal de ANTÔNIO e outros, impõe-se o não conhecimento do adesivo interposto pela associação, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial principal e do recurso especial adesivo.
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