Decisão · STJ

STJ REsp 2100020

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-09-26publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA PROCESSUAL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IPERGS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se pode conhecer da matéria que não foi alegada oportunamente nas contrarrazões ao recurso especial, que se constitui numa inovação recursal, devido à ocorrência da preclusão consumativa. 2. Verifica-se que " n ão se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018.)" (AgInt no AREsp 2.135.918/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2018). 4. Na espécie, conforme se extrai dos autos, a execução contra a Fazenda Pública assim como os embargos à execução foram manejados quando ainda vigente o Código de Processo Civil de 1973. 5. A conclusão do Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior segundo o qual " n ão serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Ora, a lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.814.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020" (AgInt no REsp 1.889.664/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que " é irrelevante o fato de a impugnação ter ou não ter sido recebida, bastando simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora" (AgInt no REsp 1.881.288/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020). 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da decisão em que dei parcial provimento ao recurso especial para determinar que a Corte de origem fixasse a verba honorária, excetuada eventual parcela incontroversa do crédito (fls. 658/663). A parte agravante afirma: (1) incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois "verifica-se que a fundamentação do acórdão recorrido atinente ao direito intertemporal - sujeição dos honorários pleiteados ao regime do Código de Processo Civil de 1973, e não ao do Código de Processo Civil de 2015 - simplesmente não foi impugnada" (fl. 687); (2) o Tribunal de origem "considerou indevidos os honorários advocatícios pretendidos, por inaplicável ao caso a regra do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil/2015 - uma vez que ajuizada a execução e, inclusive, expedido o precatório sob a égide do Código de Processo Civil/1973" (fl. 690). Nesse sentido, o deslinde da controvérsia dependeria do reexame do conjunto probatório da demanda, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e (3) " .. é forçoso reconhecer que a decisão unipessoal decidiu a controvérsia com olhos, unicamente, para a jurisprudência formada nessa egrégia Corte Superior a partir da interpretação do art. 85, § 7º, do CPC/2015. Ocorre que a questão controvertida foi decidida na origem com fundamento outro, qual seja, o de que tanto a execução contra a Fazenda Pública, como a própria expedição do precatório deram-se sob a vigência do Código de Processo Civil/1973, daí que inaplicável a regra do art. 85, § 7º, do Estatuto Processual de 2015" (fl. 690). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 704/724). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA PROCESSUAL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IPERGS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se pode conhecer da matéria que não foi alegada oportunamente nas contrarrazões ao recurso especial, que se constitui numa inovação recursal, devido à ocorrência da preclusão consumativa. 2. Verifica-se que " n ão se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018.)" (AgInt no AREsp 2.135.918/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2018). 4. Na espécie, conforme se extrai dos autos, a execução contra a Fazenda Pública assim como os embargos à execução foram manejados quando ainda vigente o Código de Processo Civil de 1973. 5. A conclusão do Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior segundo o qual " n ão serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Ora, a lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.814.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020" (AgInt no REsp 1.889.664/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que " é irrelevante o fato de a impugnação ter ou não ter sido recebida, bastando simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora" (AgInt no REsp 1.881.288/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020). 7. Agravo interno a que se nega provimento.
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