STJ REsp 2155788
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no recurso especial, que sequer foi conhecido, seja pela impertinência das teses pela via especial, seja pela deficiência de suas razões recursais, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do julgado, e não entre a solução alcançada e a solução almejada pelo jurisdicionado. 4. O acórdão embargado foi claro ao expressamente destacar que a recorrente não impugnou as razões do aresto de origem, pois focou-se na alegação de nulidade do contrato de locação e não promoveu insurgência contra os efetivos fundamentos da origem, no que aplicou-se os preceitos da Súmula n. 283/STF. 5. As eventuais omissões no julgado do Tribunal de origem ficaram inviabilizadas de análise pelo não conhecimento da afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto aplicados, no ponto, os preceitos da Súmula n. 284/STF em razão de genérica alegação de violação aos indigitados normativos. 6. Se o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade, não haveria como abordar questões de mérito, o que afasta, de pronto, as alegações de omissão, contradição ou obscuridade. 7. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a questão da competência não comportaria conhecimento, visto que baseada na alegação de afronta a norma constitucional, cuja análise compete ao STF. 8. A parte embargante, inconformada, busca, co m a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por SLI ARMAZENS GERAIS E TERMINAL DE CARGAS LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que ostenta a seguinte ementa (fls. 2.697-2.698): RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ARTS. 98, 99, 100, 101, 102 E 103 DO CC. ARTIGO SEM COMANDO APTO. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. 1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento à Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. 2. Descabida a alegação de afronta à súmula, a teor do Enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. Não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. A parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula 284/STF. 4. No mesmo óbice (Súmula 284/STF) incorrem as alegações de violação dos arts. 98, 99, 100, 101, 102 e 103 do Código Civil, seja porque a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai a exegese do referido enunciado, seja porque tais normativos não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere nenhuma alusão a existência de nulidade no negócio jurídico. 5. Razões do recurso especial aduzem a nulidade do contrato de locação, por entender o recorrente que o locatício teria sido firmado por locador que não ostentaria a qualidade de proprietário do imóvel objeto da locação, bem esse pertencente a ente público. 6. O Tribunal rejeita a alegada nulidade, visto que a recorrente estaria pleiteando nulidade baseado em direito alheio, somado ao fato de que não poderia alterar, no curso do processo, sua pretensão, que era essencialmente renovatória para suscitar questão totalmente inovadora sobre nulidade do contrato em razão de o locador não ser proprietário do bem. Acresceu-se que a propriedade não seria requisito para legalidade do contrato de locação. Os fundamentos não foram impugnados, limitando-se a suscitar a nulidade absoluta do contrato. Incidência da Súmula 283/STF. Recurso especial não conhecido. Nas razões dos declaratórios, o embargante aduz que há contradição no julgado quanto "QUANTO À SUPOSTA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS OMISSÕES PELA RECORRENTE" (fl. 2.722). Acresce que houve omissão sobre a nulidade do acórdão de origem em razão da prestação jurisdicional incompleta, porquanto não analisados "PONTOS RELEVANTES SUSCITADOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" (fl. 2.723). Suscita omissão sobre a nulidade do contrato de locação baseado em bem público entre particulares, o que caminharia na violação da legislação federal. Argumenta ainda quanto à competência da justiça federal para análise do feito, tese que teria sido omissa no aresto ora embargado. Diz haver "OMISSÃO SOBRE A CISÃO INDEVIDA DE AÇÕES CONEXAS E A NULIDADE DO JULGAMENTO SEPARADO", o que configuraria "VIOLAÇÃO AO ART. 313, V, "A", DO CPC/2015 E À JURISPRUDÊNCIA DO STJ" (fl. 2730). Por fim, acrescenta "OMISSÃO QUANTO AO FATO SUPERVENIENTE DA OUTORGA DE OCUPAÇÃO PELA UNIÃO - ART. 493 DO CPC/2015" (fl. 2732). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. A parte embagada não apresentou manifestação (fl. 416). É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no recurso especial, que sequer foi conhecido, seja pela impertinência das teses pela via especial, seja pela deficiência de suas razões recursais, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do julgado, e não entre a solução alcançada e a solução almejada pelo jurisdicionado. 4. O acórdão embargado foi claro ao expressamente destacar que a recorrente não impugnou as razões do aresto de origem, pois focou-se na alegação de nulidade do contrato de locação e não promoveu insurgência contra os efetivos fundamentos da origem, no que aplicou-se os preceitos da Súmula n. 283/STF. 5. As eventuais omissões no julgado do Tribunal de origem ficaram inviabilizadas de análise pelo não conhecimento da afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto aplicados, no ponto, os preceitos da Súmula n. 284/STF em razão de genérica alegação de violação aos indigitados normativos. 6. Se o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade, não haveria como abordar questões de mérito, o que afasta, de pronto, as alegações de omissão, contradição ou obscuridade. 7. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a questão da competência não comportaria conhecimento, visto que baseada na alegação de afronta a norma constitucional, cuja análise compete ao STF. 8. A parte embargante, inconformada, busca, co m a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.