Decisão · STJ

STJ REsp 2161932

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-07-26publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno NO RECURSO ESPECIAL. tempestividade do recurso especial. Honorários advocatícios. Recurso especial NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade. 2. A parte agravante alega que os prazos processuais foram suspensos no Tribunal de origem, tornando o protocolo do recurso tempestivo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a contagem do prazo processual e a apresentação de documento que comprova a existência de feriado local; (ii) saber se é possível discutir a fixação de honorários sucumbenciais sem ter havido recurso oportuno e se a fixação deve seguir o CPC/1973 ou o CPC/2015. III. Razões de decidir 4. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 foi considerada fato novo, aplicável às situações não transitadas em julgado, permitindo a superação da intempestividade do recurso especial para novo exame de admissibilidade. 5. Não interposto recurso em face de sentença que fixa honorários sucumbenciais, configura, configura preclusão a discussão tardia realizada somente em sede de embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de fato novo pode influenciar na análise da tempestividade recursal. 2. A decisão em sintonia com a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20; CPC/2015, art. 85; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9.10.2018; STJ, EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20.3.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TEMACON TERRAPLANAGEM S/C LTDA. (ou CIA. IMOBILIÁRIA JOÃO MACHADO S/S LTDA.) contra julgado da Presidência que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade. A parte agravante defende a tempestividade do recurso, aduzindo que os prazos processuais foram suspensos no Tribunal de origem, razão pela qual o protocolo do recurso foi tempestivo, visto que ocorrido em 22/5/2020. Reitera, ademais, as matérias apresentadas no recurso especial. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de que sejam fixados honorários sucumbenciais com base no valor da causa. Contrarrazões apresentadas às fls. 652-659, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO RECURSO ESPECIAL. tempestividade do recurso especial. Honorários advocatícios. Recurso especial NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade. 2. A parte agravante alega que os prazos processuais foram suspensos no Tribunal de origem, tornando o protocolo do recurso tempestivo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a contagem do prazo processual e a apresentação de documento que comprova a existência de feriado local; (ii) saber se é possível discutir a fixação de honorários sucumbenciais sem ter havido recurso oportuno e se a fixação deve seguir o CPC/1973 ou o CPC/2015. III. Razões de decidir 4. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 foi considerada fato novo, aplicável às situações não transitadas em julgado, permitindo a superação da intempestividade do recurso especial para novo exame de admissibilidade. 5. Não interposto recurso em face de sentença que fixa honorários sucumbenciais, configura, configura preclusão a discussão tardia realizada somente em sede de embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de fato novo pode influenciar na análise da tempestividade recursal. 2. A decisão em sintonia com a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20; CPC/2015, art. 85; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9.10.2018; STJ, EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20.3.2019.
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