STJ AREsp 2695056
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. VALE-PEDÁGIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC) e de que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à prescrição decenal nas ações de indenização por descumprimento contratual (art. 205 do Código Civil), incidindo a Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias relacionadas ao vale-pedágio é o prazo anual previsto no art. 18 da Lei 11.442/2007 ou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. III. Razões de decidir 3.A decisão recorrida não incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação, tendo enfrentado as questões jurídicas relevantes e fundamentado adequadamente sua conclusão. 4. O recurso de agravo não impugnou de forma específica e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por LOJAS QUERO-QUERO S.A. contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC) e de que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à prescrição decenal nas ações de indenização por descumprimento contratual (art. 205 do Código Civil), incidindo a Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 868-876). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou, de modo específico, os arts. 11, 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; os arts. 17 e 18 da Lei 11.442/2007; o art. 8º, parágrafo único, da Lei 10.209/2001; os arts. 4º e 7º, I, da Lei 14.229/2021; e o art. 6º da LINDB, além de contrariar a obrigatoriedade de observância de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado quanto à prescrição ânua do art. 18 da Lei 11.442/2007. Quanto à suposta superação à Súmula 83/STJ, sustenta que não há conformidade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ no ponto específico da incidência do art. 18 da Lei 11.442/2007 às ações indenizatórias decorrentes do contrato de transporte rodoviário de cargas, especialmente após os julgamentos da ADC 48 e da ADI 3.961 pelo STF, e que, por isso, não se aplica o óbice sumular ao processamento do recurso. Argumenta, também, que houve violação aos arts. 11, 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento de questões capazes de infirmar a conclusão adotada, relativas à aplicação do prazo prescricional anual do art. 18 da Lei 11.442/2007 às pretensões indenizatórias do vale-pedágio Intimada, foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial, às fls. 947-970, sustentando que a presente demanda se baseia na Lei n.º 10.209/2001, a qual foi ajuizada dentro do prazo prescricional de 10 anos, contido no art. 205 do Código Civil, e antes do decurso de prazo de 12 meses, incluído no parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 10.209/01, que passou a vigorar a partir da publicação da Lei n.º 14.229, ocorrida em 21/10/2021, requerendo por fim seu não conhecimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. VALE-PEDÁGIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC) e de que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à prescrição decenal nas ações de indenização por descumprimento contratual (art. 205 do Código Civil), incidindo a Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias relacionadas ao vale-pedágio é o prazo anual previsto no art. 18 da Lei 11.442/2007 ou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. III. Razões de decidir 3.A decisão recorrida não incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação, tendo enfrentado as questões jurídicas relevantes e fundamentado adequadamente sua conclusão. 4. O recurso de agravo não impugnou de forma específica e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial não conhecido.