STJ AREsp 2631165
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS (BLOQUEIO DE VALORES). IRRECORRIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA PRECÁRIA E NÃO DEFINITIVA DA DECISÃO. SÚMULA 735/STF. REEXAME DOS REQUISITOS DA TUTELA E DA PROPORCIONALIDADE DAS COERÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial interposto contra acórdão que aprecia o deferimento ou indeferimento de tutela provisória, bem como as medidas coercitivas adotadas para o seu cumprimento, em regra, não é cabível, dada a natureza precária e não definitiva do provimento judicial. Aplicação, por analogia, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. 2. A superação excepcional do óbice da Súmula 735/STF é admitida apenas em hipóteses de manifesta teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. O acórdão de origem, ao manter o bloqueio de valores, fundamentou-se na preclusão da discussão sobre o mérito da tutela e na necessidade de garantir a efetividade da ordem judicial. 3. A pretensão de revisar os requisitos autorizadores da tutela de urgência ou a proporcionalidade e a adequação das medidas coercitivas adotadas (bloqueio de valores) demandaria, de forma inevitável, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão monocrática de minha lavra (fls. 298-301), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e 735 do Supremo Tribunal Federal. O recurso origina-se de um agravo em recurso especial manejado pela ora agravante contra a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (fls. 227-229), que inadmitiu o recurso especial por ela interposto. Para a adequada compreensão da controvérsia, faz-se necessária uma detalhada reconstituição do itinerário processual. A presente demanda tem origem na Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DE LOURDES FERREIRA contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., objetivando o custeio de tratamento médico na modalidade home care. Narrou a autora, em sua petição inicial, ser pessoa idosa, portadora de sequelas de um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVC), associado a outras comorbidades, necessitando, por indicação médica, de acompanhamento domiciliar por equipe multidisciplinar, incluindo serviços de enfermagem em regime de plantão de 24 horas, dieta enteral e demais insumos necessários ao seu tratamento. O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, em cognição sumária, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, determinando que a operadora de saúde autorizasse e custeasse, no prazo de 5 (cinco) dias, o atendimento domiciliar nos moldes requeridos, sob pena de multa diária (fls. 233 e 268-272). Diante do alegado descumprimento reiterado da ordem judicial por parte da ré, a autora peticionou nos autos, o que ensejou a prolação de sucessivas decisões interlocutórias pelo Juízo de primeiro grau, as quais determinaram o bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, nas contas da operadora, a fim de garantir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço de home care. Foram determinados bloqueios nos valores de R$ 59.571,60 (cinquenta e nove mil, quinhentos e setenta e um reais e sessenta centavos) e, posteriormente, de R$ 89.357,40 (oitenta e nove mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos) (fls. 233-234). Irresignada com a decisão que determinou o segundo bloqueio, a HAPVIDA interpôs o Agravo de Instrumento n. 0808372-67.2023.8.20.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Pugnou pela reforma da decisão, reavivando a discussão sobre a ausência de cobertura contratual e legal para o tratamento de home care, bem como a desproporcionalidade da medida constritiva. A Câmara Cível competente, em julgamento colegiado, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 234): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA ANTERIORMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE QUESTIONAR A TUTELA DE URGÊNCIA, DIANTE DA PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. O Tribunal de origem, de forma expressa, consignou em seu voto condutor que a matéria de fundo - a obrigatoriedade do custeio do tratamento - já se encontrava acobertada pela preclusão, uma vez que a operadora já havia interposto um primeiro agravo de instrumento (n. 0814602-62.2022.8.20.0000) contra a decisão original que concedeu a tutela de urgência, o qual fora, inclusive, parcialmente provido apenas para afastar a responsabilidade da agravante quanto ao fornecimento de cama hospitalar e itens de asseio, mantendo a obrigação principal (fls. 247-253). O voto destacou que "a agravante entende que a cada novo bloqueio motivado pelo descumprimento da liminar primitiva lhe é processualmente facultada a interposição de novo recurso, no qual questiona o deferimento da própria tutela de urgência. Tal medida não se afigura possível, visto que esbarra no fenômeno da preclusão." (fls. 266 e 234). Contra esse acórdão, a HAPVIDA interpôs Recurso Especial (fls. 231-238), com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, sob o argumento da irreversibilidade da medida e do perigo de dano financeiro decorrente dos bloqueios. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 227-229), obstando a subida do apelo nobre com base na aplicação analógica da Súmula n. 735 do STF. Seguiu-se a interposição de Agravo em Recurso Especial (fls. 231-238), no qual a operadora de saúde insistiu na tese de excepcionalidade da situação, que justificaria o afastamento do referido verbete sumular. Distribuídos os autos a esta relatoria, foi proferida a decisão monocrática de fls. 298-301, ora agravada, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender aplicáveis ao caso os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 735/STF. É contra essa decisão que se volta o presente Agravo Interno (fls. 305-311). Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) não se pretende o reexame de provas, mas a revaloração dos critérios jurídicos aplicados na origem, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) o recurso especial versa sobre a legalidade das astreintes e do bloqueio, matéria que não se confundiria com o mérito da liminar; (iii) a Súmula n. 735/STF seria inaplicável, pois o acórdão recorrido não deferiu a medida liminar, mas apenas confirmou decisões de bloqueio, além de que a excepcionalidade do caso - com risco de dano irreparável - autorizaria a mitigação da súmula; e (iv) persiste a violação da legislação federal, notadamente no que tange à taxatividade do rol de procedimentos da ANS. A parte agravada, embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado à fl. 356. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS (BLOQUEIO DE VALORES). IRRECORRIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA PRECÁRIA E NÃO DEFINITIVA DA DECISÃO. SÚMULA 735/STF. REEXAME DOS REQUISITOS DA TUTELA E DA PROPORCIONALIDADE DAS COERÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial interposto contra acórdão que aprecia o deferimento ou indeferimento de tutela provisória, bem como as medidas coercitivas adotadas para o seu cumprimento, em regra, não é cabível, dada a natureza precária e não definitiva do provimento judicial. Aplicação, por analogia, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. 2. A superação excepcional do óbice da Súmula 735/STF é admitida apenas em hipóteses de manifesta teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. O acórdão de origem, ao manter o bloqueio de valores, fundamentou-se na preclusão da discussão sobre o mérito da tutela e na necessidade de garantir a efetividade da ordem judicial. 3. A pretensão de revisar os requisitos autorizadores da tutela de urgência ou a proporcionalidade e a adequação das medidas coercitivas adotadas (bloqueio de valores) demandaria, de forma inevitável, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido .