Decisão · STJ

STJ AREsp 3030862

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DANO. NEXO CAUSAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A matéria referente aos arts. 384 e 408 do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AFONSO DA SILVA TAVARES DE LEON E ISADORA DA SILVA TAVARES DE LEON (AFONSO e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RÉUS CONTRATADOS PARA AJUIZAR AÇÃO DE INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO PLANO DE PARTILHA HOMOLOGADO, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, HÁ MAIS DE SEIS ANOS. NÃO CARACTERIZADA A CULPA POR PARTE DOS RÉUS. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 387). Foi apresentada contraminuta. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegaram (1) violação do art. 408, caput, parágrafo único, do CPC ao sustentar que as declarações de documento particular se presumem verdadeiras somente em relação ao signatário, e não a terceiros; (2) afronta ao art. 384, caput, parágrafo único, do CPC ao aduzir que o v. acórdão afastou a força probatória da ata notarial que documenta mensagens do procurador; e (3) violação dos arts. 667 e 668 do CC/2002 sob a alegação de que não ficou comprovado o nexo causal, pois não há prova de erro profissional. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DANO. NEXO CAUSAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A matéria referente aos arts. 384 e 408 do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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