Decisão · STJ

STJ AREsp 3013355

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 7/STJ E 282/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 7/STJ em relação à alegada violação ao art. 178, II, do Código Civil, e na Súmula nº 282/STF, em relação à alegada violação aos arts. 169, 1.365 e 1.428 do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando os óbices invocados pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. O agravo não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal, o que justifica a aplicação da Súmula nº 182/STJ. 4. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 6. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7 deste Tribunal. 7. Para que se demonstre o prequestionamento da matéria de defesa, é necessário que a recorrente extraia do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal o que não foi feito. IV. Dispositivo 8 . Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7/STJ em relação à alegada violação ao artigo 178, inciso II, do Código Civil, e no óbice da Súmula nº 282/STF em relação à alegada violação aos artigos 169, 1.365 e 1.428 do Código Civil. Segundo a parte agravante, todos os dispositivos tidos como violados foram prequestionados nas instâncias inferiores e o procedimento próprio do recurso especial não impede a revaloração jurídicas das circunstâncias fático-probtatórias. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 7/STJ E 282/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 7/STJ em relação à alegada violação ao art. 178, II, do Código Civil, e na Súmula nº 282/STF, em relação à alegada violação aos arts. 169, 1.365 e 1.428 do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando os óbices invocados pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. O agravo não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal, o que justifica a aplicação da Súmula nº 182/STJ. 4. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 6. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7 deste Tribunal. 7. Para que se demonstre o prequestionamento da matéria de defesa, é necessário que a recorrente extraia do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal o que não foi feito. IV. Dispositivo 8 . Agravo não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →