STJ AREsp 3007819
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos artigos 1.022, incisos I e II, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 371, todos do Código de Processo Civil, e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando negativa de prestação jurisdicional e erro na valoração da prova. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, fundamentando que eventual reforma do acórdão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, além de não se caracterizar ofensa aos dispositivos processuais indicados. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de argumentos e provas apresentados pela parte recorrente; e (ii) saber se o reexame de fatos e provas seria necessário para a reforma do acórdão recorrido, em razão da alegação de erro na valoração da prova. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um argumento específico não macula o comando decisório se este apresenta fundamentação suficiente e clara. 6. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme jurisprudência reiterada do STJ. 7. A pretensão de reexame de fatos e provas é incompatível com o recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls. 1587-1588): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA E POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 489, § 1º, INCISOS II E IV, DO CPC, E DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO EXIGÍVEL E DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO - REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA COBRADA - ÔNUS PROBATÓRIA - RÉU - ART. 373, II, DO CPC - DESINCUMBÊNCIA. Considerando que houve discussão prévia das partes a respeito das questões analisadas pela sentença, com regular observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não se há de falar em violação ao art. 10 do CPC. Não se há de falar em nulidade da sentença por violação ao disposto no art. 489, § 1º, incisos II e IV do CPC se a ausência de manifestação expressa a respeito de determinada alegação não causou à parte prejuízo efetivo, sendo o art. 282, §1º, do CPC claro ao dispor que "o ato não se repetirá nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". Constitui título hábil para instruir a ação monitória o contrato firmado entre as partes (prova escrita) que não possua força executiva, mas que demonstre a certeza, liquidez, a exigibilidade da obrigação do devedor e o valor devido, independentemente de ter ou não sido lavrada a escritura pública nele mencionada, cumprindo também observar que a notificação prévia da parte devedora não é requisito de admissibilidade da ação monitória, sendo suficiente a citação válida para constituir a mesma parte devedora em mora, nos termos do art. 240 do CPC. Nos termos do art. 373, II do CPC, compete ao réu demonstrar a existência, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Restando suficientemente comprovado nos autos que o réu, realmente, nada deve à autora, já tendo sido devidamente quitada sua dívida oriunda do contrato que embasa a ação monitória, estando satisfatoriamente demonstrado que o crédito da autora para com ele, réu, de fato, foi quitado pela irmã dos demandantes, que veio a falecer posteriormente, mediante ajustes havidos entre os familiares, de rigor o acolhimento dos embargos monitórios. Esse acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, assim ementado:(e-STJ, fl. 1653) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - EFEITO MODIFICATIVO - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios têm como escopo aperfeiçoar as decisões judiciais eivadas de omissões, obscuridades ou contradições, ou, ainda, corrigir erro material, sendo defeso o seu manejo para o reexame do julgado, com modificação das conclusões que não decorram direta e inevitavelmente das questões novas trazidas com o fito de sanar o vício apontado, fazendo-se também imprescindível a existência de vícios para fins de prequestionamento. No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 1.022, incisos I e II, 489, §1º, incisos IV e VI, e 371, todos do Código de Processo Civil, e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e erro na valoração da prova, ao argumento de que o acórdão de apelação teria desconsiderado a prova pericial e testemunhal, em especial o depoimento do advogado Wilson Aguinaldo Paiva, e lançado conclusões com base em suposições, afirmando que a prova pericial "foi categórica em refutar a existência de quitação" e que o legado ao genro da recorrente foi "incondicional e sem ressalvas" (e-STJ, fls. 1661-1700). Contrarrazões às fls. e-STJ 1710-1735. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não ser possível a análise de matéria constitucional e que eventual reforma do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), além de não se caracterizar ofensa aos dispositivos processuais indicados (e-STJ, fls. 1739-1741). Contra essa decisão, interpôs-se o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se contradita, especificamente, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ e se insiste na apontada negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 1744-1757). Contraminuta ao AREsp às fls. e-STJ 1887-1915. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos artigos 1.022, incisos I e II, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 371, todos do Código de Processo Civil, e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando negativa de prestação jurisdicional e erro na valoração da prova. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, fundamentando que eventual reforma do acórdão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, além de não se caracterizar ofensa aos dispositivos processuais indicados. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de argumentos e provas apresentados pela parte recorrente; e (ii) saber se o reexame de fatos e provas seria necessário para a reforma do acórdão recorrido, em razão da alegação de erro na valoração da prova. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um argumento específico não macula o comando decisório se este apresenta fundamentação suficiente e clara. 6. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme jurisprudência reiterada do STJ. 7. A pretensão de reexame de fatos e provas é incompatível com o recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.