Decisão · STJ

STJ AREsp 3004105

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-31publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENT AÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por ETJM Loteamentos Ltda. contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em demanda possessória de **interdito proibitório**. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022, 489 e 1.029 do CPC/2015, afirmando que a Corte local extrapolou os limites do juízo de admissibilidade e deixou de apreciar prova testemunhal relevante. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial, inclusive para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, violando os arts. 1.022 e 489 do CPC/2015; (ii) estabelecer se o exame da controvérsia demanda reexame de matéria fático-probatória, hipótese vedada pela Súmula nº 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a ensejar nulidade do acórdão. 4. Não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. O colegiado originário apresentou fundamentação adequada, delineando as razões de decidir e aplicando o direito que entendeu cabível ao caso concreto. 5. A análise da insurgência recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de ameaça e justo receio na posse do imóvel, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 6. A mera alegação de que a matéria seria exclusivamente de direito não afasta o óbice sumular, sendo indispensável demonstração concreta de que o acórdão impugnado incorreu em erro de direito na valoração das provas, o que não ocorreu. 7. Mantém-se, portanto, a decisão agravada, que corretamente reputou inadmissível o recurso especial diante da suficiência da fundamentação do acórdão e da impossibilidade de revolvimento da matéria probatória. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ETJM Loteamentos Ltda. contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENT AÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por ETJM Loteamentos Ltda. contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em demanda possessória de **interdito proibitório**. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022, 489 e 1.029 do CPC/2015, afirmando que a Corte local extrapolou os limites do juízo de admissibilidade e deixou de apreciar prova testemunhal relevante. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial, inclusive para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, violando os arts. 1.022 e 489 do CPC/2015; (ii) estabelecer se o exame da controvérsia demanda reexame de matéria fático-probatória, hipótese vedada pela Súmula nº 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a ensejar nulidade do acórdão. 4. Não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. O colegiado originário apresentou fundamentação adequada, delineando as razões de decidir e aplicando o direito que entendeu cabível ao caso concreto. 5. A análise da insurgência recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de ameaça e justo receio na posse do imóvel, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 6. A mera alegação de que a matéria seria exclusivamente de direito não afasta o óbice sumular, sendo indispensável demonstração concreta de que o acórdão impugnado incorreu em erro de direito na valoração das provas, o que não ocorreu. 7. Mantém-se, portanto, a decisão agravada, que corretamente reputou inadmissível o recurso especial diante da suficiência da fundamentação do acórdão e da impossibilidade de revolvimento da matéria probatória. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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