Decisão · STJ

STJ REsp 2225183

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reformou sentença de procedência em embargos à execução de cédula rural pignoratícia, afastando o pedido de alongamento compulsório da dívida rural e reconhecendo a ausência de interesse processual quanto à cobrança de comissão de permanência. 2. O acórdão recorrido concluiu que não havia cobrança de comissão de permanência, mas apenas de juros moratórios e multa, conforme demonstrado na planilha de débito vinculada à execução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1.022 do CPC, 5º do Decreto-Lei nº 167/67 e 423 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, em razão de alegada omissão e contradição no acórdão recorrido ao desconsiderar a impossibilidade de cobrança de encargos financeiros não previstos contratualmente. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente sobre os pontos controvertidos, não havendo omissão ou contradição, ainda que de forma contrária ao interesse da parte recorrente, o que afasta a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comissão de permanência não pode ser cobrada em contratos de cédulas de crédito rural, comercial e industrial, conforme o Decreto-Lei nº 167/1967. No caso, o acórdão reconheceu que não houve cobrança desse encargo, mas apenas de juros moratórios e multa, afastando o interesse processual da recorrente. 6. A alteração do decidido no acórdão recorrido exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmulas 7. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105 do inciso III da Constituição Federal, em razão da necessidade de reexame de matéria fática. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ABRAMO TARCILIO PIAZZA (fls. 562-573), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c ", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls 525-526): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos à execução de cédula rural pignoratícia, sendo julgado procedente o pedido principal de alongamento compulsório da dívida rural em razão de frustração de safras de arroz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se na instância recursal as seguintes questões: a) o preenchimento, pelos embargantes/executados, dos requisitos necessários à prorrogação da obrigação; b) subsidiariamente, a revisão do título que aparelha a execução no tocante aos encargos de mora e ao seguro de penhor rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O alongamento da dívida é um direito do produtor rural (Súmula n.º 298 do STJ), a quem compete comprovar, todavia, que estão preenchidos os requisitos para tal, à luz do que dispõe o Manual de Crédito Rural (confeccionado pelo Banco Central do Brasil), a Circular Banco Nacional de Desenvolvimento Social-BNDES n.º 46/2019 e a própria interpretação jurisprudencial destas normativas pelo TJRS. 4. A comprovação do atendimento aos requisitos imprescindíveis para o exercício do direito de alongamento ou prorrogação da dívida deve ser feita, necessariamente, através da protocolização de prévio pedido administrativo à instituição financeira, ou seja, antes o vencimento do débito. Precedentes da 19ª Câmara Cível e de outros órgãos fracionários do TJRS. 5. No caso dos autos, a própria parte embargante/executada admite que só realizou o pedido administrativo de alongamento da dívida rural após o vencimento do débito. 6. Não estando preenchidos os requisitos para a prorrogação da dívida rural, cumpre reformar no ponto a sentença que julgou procedente o pedido principal dos embargantes/executados. Necessário examinar o pedido alternativo veiculado nos embargos à execução, de revisão da Cédula Rural Pignoratícia, o qual não foi objeto de análise na sentença. 7. Em que pese seja proibida a incidência da comissão de permanência em contratos de cédulas de crédito rural, comercial e industrial, forte na legislação específica que regula esses títulos (Decreto-Lei nº 167/1967), a planilha de débito/demonstrativo de conta vinculada que instrui a execução demonstra que somente estão sendo cobrados pelo credor juros moratórios e multa. Ausência de interesse processual quanto ao ponto. 8. A cobrança de multa moratória em 2% sobre o valor do débito (em substituição à comissão de permanência prevista no contrato, mas não cobrada) é permitida, conforme dispõe o art. 71 do Decreto-Lei nº 167/1967 e o art. 52, § 1º, da Lei nº 9.298/96. Descabida a pretensão de afastamento do encargo. 9. Seguro de Penhor Rural. A contratação de seguro concomitantemente à firmatura da cédula de crédito consubstancia venda casada, em afronta à boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, afora traduzir violação à liberdade de contratação. Declaração de nulidade da cláusula que se afigura impositiva. 10. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, em face do resultado final do julgamento. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação cível provida em parte. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n.º 298. CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50101214720228210009, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 29/102024; Apelação Cível, Nº 50015669320188210037, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. em 04-09- 2024; Apelação Cível, Nº 50019375020188210007, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Ketlin Carla Pasa Casagrande, j. em 23/08/2024; Agravo de Instrumento, Nº 51857097620248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. em 10/07/2024; Apelação Cível, Nº 50030106020188210006, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. em 30/03/2022; Apelação Cível, Nº 50000388120198210136, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Mylene Maria Michel, j. em 24/03/2023; Apelação Cível, Nº 50027493920208210002, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. em 30/08/2022; Apelação Cível, Nº 70082779828, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 11-02-2021. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 555-560). Nas razões recursais, o recorrente alega que houve violação dos arts. 1.022 do CPC, 5º do Decreto-Lei nº 167/67 e 423 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição ao desconsiderar a impossibilidade de cobrança de encargos financeiros não previstos contratualmente, como juros remuneratórios, juros moratórios e multa, em substituição à comissão de permanência, prevista na cláusula de inadimplemento da cédula rural. Apresentadas contrarrazões (fls. 595-599). Admitido o recurso especial (fls. 600-603), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reformou sentença de procedência em embargos à execução de cédula rural pignoratícia, afastando o pedido de alongamento compulsório da dívida rural e reconhecendo a ausência de interesse processual quanto à cobrança de comissão de permanência. 2. O acórdão recorrido concluiu que não havia cobrança de comissão de permanência, mas apenas de juros moratórios e multa, conforme demonstrado na planilha de débito vinculada à execução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1.022 do CPC, 5º do Decreto-Lei nº 167/67 e 423 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, em razão de alegada omissão e contradição no acórdão recorrido ao desconsiderar a impossibilidade de cobrança de encargos financeiros não previstos contratualmente. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente sobre os pontos controvertidos, não havendo omissão ou contradição, ainda que de forma contrária ao interesse da parte recorrente, o que afasta a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comissão de permanência não pode ser cobrada em contratos de cédulas de crédito rural, comercial e industrial, conforme o Decreto-Lei nº 167/1967. No caso, o acórdão reconheceu que não houve cobrança desse encargo, mas apenas de juros moratórios e multa, afastando o interesse processual da recorrente. 6. A alteração do decidido no acórdão recorrido exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmulas 7. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105 do inciso III da Constituição Federal, em razão da necessidade de reexame de matéria fática. Recurso especial não conhecido.
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