Decisão · STJ

STJ AREsp 3008075

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO POR DOENÇA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FALTA DE REQUERIMENTO IMEDIATO APÓS O IMPEDIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 211 E 283 DO STJ E STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por L. M. Z. Indústria e Comércio de Cereais Ltda. contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 83/STJ e na inexistência de questão exclusivamente de direito. 2. O Recurso Especial foi interposto com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sustentando violação dos arts. 8º, 223, §§ 1º e 2º, 313, I, e 1.004, do CPC/2015, bem como ao art. 6º da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), por suposta omissão do Tribunal estadual quanto ao pedido de devolução de prazo recursal em razão de enfermidade do único advogado constituído. 3. O Tribunal de origem considerou intempestiva a apelação, reconhecendo que o atestado médico apresentado não comprovou incapacidade absoluta nem justificou a ausência de requerimento imediato de devolução do prazo após a alta, razão pela qual manteve a decisão de inadmissão com base no art. 1.030, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões centrais em discussão: (i) definir se a doença do advogado do recorrente constitui justa causa suficiente para devolução do prazo recursal, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (iii) verificar se o Recurso Especial poderia ser conhecido, diante da falta de impugnação de fundamento autônomo e da ausência de prequestionamento de dispositivos invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O agravo é tempestivo, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual apreciou de forma clara e fundamentada as alegações da parte, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 20/3/2025). 3. A ausência de embargos de declaração impede o exame de alegada omissão, incidindo o enunciado da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. 4. O acórdão recorrido apresentou fundamento autônomo suficiente ao assentar que o advogado deveria ter requerido a devolução do prazo imediatamente após a alta médica, o que não ocorreu. Como o recurso especial não impugnou especificamente esse fundamento, aplica-se a Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do apelo. 5. Ademais, os dispositivos legais invocados arts. 8º, 1.004 c/c 313, I, do CPC e art. 6º da Lei 8.906/1994 não foram prequestionados nas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por L.M.Z. Indústria e Comércio de Cereais Ltda., nos autos nº 1003219-61.2024.8.11.0040, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (id. 295521883) que inadmitiu o Recurso Especial, sob fundamento de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) e de que a matéria não seria exclusivamente de direito (e-STJ, fls. 417-419). Na peça de interposição dirigida ao Tribunal de origem e a este Superior Tribunal, a agravante invoca o art. 1.042 do CPC e sustenta o cabimento do Recurso Especial pela alínea "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por alegada violação de lei federal e dissídio jurisprudencial (fls. 412-413). Afirma a tempestividade do REsp, indicando disponibilização do acórdão no DJen em 27/06/2025, publicação em 30/06/2025 e início do prazo em 01/07/2025, com término em 21/07/2025 (e-STJ, fl. 414). Assevera o prequestionamento, citando orientação desta Corte (e-STJ, fl. 414). No mérito, a recorrente aponta falha do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em apreciar o pedido de devolução do prazo recursal por doença do único advogado constituído, com ofensa aos arts. 223, § 1º, 1.004 c/c 313, I, do CPC, e em desconformidade com precedentes desta Corte (v.g., AgInt no REsp 1.236.902/GO; AgInt no AREsp 531.572/RS) (fls. 414-415, 419-420). Em síntese processual, narra que a Ação de Exibição de Documentos c/c Danos Morais foi julgada procedente em 24/10/2024; que interpôs apelação em 20/11/2024, não conhecida por intempestividade, conforme registro: "a intimação da sentença se deu por Diário da Justiça Eletrônico em 24-10-2024 e os 15 dias de prazo para a Apelação encerraram-se em 19-11-2024 ( ), contudo este Recurso só foi protocolado em 20-11-2024, portanto é intempestivo" (fls. 415-416). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados em 26/03/2025, com tese de que "a restituição do prazo processual por motivo de doença do advogado exige a comprovação de absoluta impossibilidade de prática do ato ou de substabelecimento dos poderes, nos termos da jurisprudência do STJ" (AgInt no AREsp 2480437/SP) e de que o requerimento de devolução do prazo deve ser formulado imediatamente após a cessação do impedimento (e-STJ, fls. 416-417). Na decisão de inadmissibilidade, a Vice-Presidência assentou a "consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça", aplicando a Súmula 83/STJ e registrando que a Eg. Câmara concluiu, com base no cotejo fático-probatório, pela ausência de justa causa para restituição do prazo, diante de atestado médico que não demonstrou incapacidade absoluta, ausência de requerimento imediato de devolução e indicação de repouso por apenas dois dias dentro de prazo recursal de 15 dias úteis (e-STJ, fls. 417-419). Daí a inadmissão com fulcro no art. 1.030, V, do CPC (e-STJ, fl. 419). Nas razões do Agravo e do Recurso Especial, a recorrente invoca: a) Princípios do art. 8º do CPC (fls. 424-431); b) Regra da justa causa do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC; c) Art. 1.004 do CPC (e-STJ, fl. 433); d) Estatuto da OAB, art. 6º (e-STJ, fls. 423-424). Como precedentes desta Corte, a recorrente transcreve entendimentos no sentido de que a doença do advogado pode configurar justa causa para devolução do prazo, quando demonstrada a impossibilidade total de exercer a profissão ou de substabelecer, e sendo o único patrono. A recorrente também ressalta precedente com voto vencido no AgInt no REsp 1.236.902/GO, no qual se consignou que "não se pode indeferir ( ) o pedido de restituição de prazo recursal a Advogado que ( ) comprova enfermidade ( ) que o impede de tomar a esperada providência processual ( ) a efetuação do protocolo do recurso um dia após o término do prazo legal não o torna intempestivo" (e-STJ, fls. 415, 422). Aduz que o atestado médico juntado nos autos indicou afastamento por dois dias (18 e 19/11), por gastroenterite, com sintomas incapacitantes, e que, por ser o único patrono, a exigência de substabelecimento seria incompatível com o afastamento médico (e-STJ, fls. 422-423). Invoca, ainda, que "Caso exista atestado médico dispondo que o advogado deva se afastar do trabalho, não há que se falar em substabelecimento dos poderes recebidos, podendo o pedido de devolução do prazo recursal ser formulado incidentalmente" (STJ, AgInt no AREsp 1.720.052-PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 08/04/2024 - Info 20) (e-STJ, fl. 423). Em sede de dissídio jurisprudencial, apresenta paradigmas desta Corte e de Tribunais estaduais. Ao final, requer: a) provimento do Agravo para destrancar o Recurso Especial; b) conhecimento do Recurso Especial; c) no mérito, reconhecimento de ofensa aos arts. 223, § 2º, e 1.004 do CPC/2015, para declarar tempestiva a apelação (id. 176060871) e determinar seu processamento; d) reconhecimento dos dissídios e da falha de fundamentação com base no art. 489, § 1º, VI, do CPC; d) intimações exclusivamente em nome do advogado indicado (e-STJ, fl. 444). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO POR DOENÇA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FALTA DE REQUERIMENTO IMEDIATO APÓS O IMPEDIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 211 E 283 DO STJ E STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por L. M. Z. Indústria e Comércio de Cereais Ltda. contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 83/STJ e na inexistência de questão exclusivamente de direito. 2. O Recurso Especial foi interposto com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sustentando violação dos arts. 8º, 223, §§ 1º e 2º, 313, I, e 1.004, do CPC/2015, bem como ao art. 6º da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), por suposta omissão do Tribunal estadual quanto ao pedido de devolução de prazo recursal em razão de enfermidade do único advogado constituído. 3. O Tribunal de origem considerou intempestiva a apelação, reconhecendo que o atestado médico apresentado não comprovou incapacidade absoluta nem justificou a ausência de requerimento imediato de devolução do prazo após a alta, razão pela qual manteve a decisão de inadmissão com base no art. 1.030, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões centrais em discussão: (i) definir se a doença do advogado do recorrente constitui justa causa suficiente para devolução do prazo recursal, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (iii) verificar se o Recurso Especial poderia ser conhecido, diante da falta de impugnação de fundamento autônomo e da ausência de prequestionamento de dispositivos invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O agravo é tempestivo, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual apreciou de forma clara e fundamentada as alegações da parte, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 20/3/2025). 3. A ausência de embargos de declaração impede o exame de alegada omissão, incidindo o enunciado da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. 4. O acórdão recorrido apresentou fundamento autônomo suficiente ao assentar que o advogado deveria ter requerido a devolução do prazo imediatamente após a alta médica, o que não ocorreu. Como o recurso especial não impugnou especificamente esse fundamento, aplica-se a Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do apelo. 5. Ademais, os dispositivos legais invocados arts. 8º, 1.004 c/c 313, I, do CPC e art. 6º da Lei 8.906/1994 não foram prequestionados nas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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