STJ AREsp 2996279
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, sustentando violação aos artigos 489, §1º, incisos I, III, IV, V, VI, 1.022, inciso II, 2º, 6º, 17, 55, caput, §3º, 313, inciso V, alínea "a", §4º e 503, caput e §1º do Código de Processo Civil; 81, 103, §3º e 104 do Código de Defesa do Consumidor; e 2º da Lei nº 7.347/85, além de dissídio jurisprudencial. 3. A decisão recorrida negou seguimento ao recurso especial com base na consonância entre o acórdão recorrido e o Tema 589 do STJ, nos termos do artigo 1.030, I, "b", do CPC/15, e inadmitiu-o quanto à matéria remanescente com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo artigo 932, III, do CPC e pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma efetiva, concreta e pormenorizada. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à negativa de seguimento do recurso especial com base no Tema 589 do STJ, configura descumprimento do princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 7. A mera alegação genérica ou reprodução de dispositivos legais violados não é suficiente para atender aos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que inadmitiu o recurso especial, cujo fundamento se assenta no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões do recurso especial, alega dissídio jurisprudencial, além de violação aos artigos 489, §1º, incisos I, III, IV, V, VI e 1.022, inciso II, 2º, 6º, 17, 55, caput, §3º, 313, inciso V, alínea "a", §4º e 503, caput e §1º do Código de Processo Civil; 81, 103, §3º e 104, do Código de Defesa do Consumidor; 2º, da Lei 7.347/85. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, sustentando violação aos artigos 489, §1º, incisos I, III, IV, V, VI, 1.022, inciso II, 2º, 6º, 17, 55, caput, §3º, 313, inciso V, alínea "a", §4º e 503, caput e §1º do Código de Processo Civil; 81, 103, §3º e 104 do Código de Defesa do Consumidor; e 2º da Lei nº 7.347/85, além de dissídio jurisprudencial. 3. A decisão recorrida negou seguimento ao recurso especial com base na consonância entre o acórdão recorrido e o Tema 589 do STJ, nos termos do artigo 1.030, I, "b", do CPC/15, e inadmitiu-o quanto à matéria remanescente com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo artigo 932, III, do CPC e pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma efetiva, concreta e pormenorizada. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à negativa de seguimento do recurso especial com base no Tema 589 do STJ, configura descumprimento do princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 7. A mera alegação genérica ou reprodução de dispositivos legais violados não é suficiente para atender aos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.