Decisão · STJ

STJ AREsp 2981150

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-04publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MATHEUS JOSE THEODORO e NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.260-1.261). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.221): AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO VERBAL - ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE TERIA SIDO CONVENCIONADA REMUNERAÇÃO MENSAL DE UM SALÁRIO-MÍNIMO ATÉ O ENCERRAMENTO DA AÇÃO EM QUE ATUARAM, ALÉM DO VALOR MÍNIMO PREVISTO NA TABELA DA OAB - PROVA - AUSÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE PERDUROU POR QUASE ONZE ANOS - HONORÁRIOS ARBITRADOS EM QUANTIA INSUFICIENTE PARA REMUNERAR O TRABALHO REALIZADO ATÉ A REVOGAÇÃO DO MANDATO - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - SENTENÇA MODIFICADA NESSE PONTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que, "no caso dos autos, a questão versa exclusivamente sobre matéria de direito, qual seja, a impossibilidade de condenação em sucumbência recíproca fundado no Princípio da Causalidade" (fl. 1.266). A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 1.274). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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