STJ AREsp 2980604
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por BETÂNIA COELHO SILVA ROCHA e LORENI GOMES ROCHA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, proferido em ação apreciada pela 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça. As agravantes sustentam a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, enquanto a parte agravada alega inexistirem fundamentos para a sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional ou decisão sem fundamentação adequada, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) verificar se a negativa de produção de provas configura cerceamento de defesa; e (iii) apurar se a alegada violação a dispositivos do CDC e do CPC foi demonstrada de forma adequada para fins de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido por alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 5. A negativa de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando o julgador, no exercício de seu poder de convencimento, considera a prova requerida desnecessária, sendo vedado ao STJ revisar essa conclusão por força da Súmula 7/STJ. 6. A mera indicação genérica de dispositivos legais, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva que demonstre a violação, caracteriza deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284/STF. 7. O recurso especial não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em razão da função uniformizadora da instância especial, aplicando-se ao caso a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 501-509). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por BETÂNIA COELHO SILVA ROCHA e LORENI GOMES ROCHA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, proferido em ação apreciada pela 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça. As agravantes sustentam a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, enquanto a parte agravada alega inexistirem fundamentos para a sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional ou decisão sem fundamentação adequada, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) verificar se a negativa de produção de provas configura cerceamento de defesa; e (iii) apurar se a alegada violação a dispositivos do CDC e do CPC foi demonstrada de forma adequada para fins de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido por alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 5. A negativa de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando o julgador, no exercício de seu poder de convencimento, considera a prova requerida desnecessária, sendo vedado ao STJ revisar essa conclusão por força da Súmula 7/STJ. 6. A mera indicação genérica de dispositivos legais, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva que demonstre a violação, caracteriza deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284/STF. 7. O recurso especial não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em razão da função uniformizadora da instância especial, aplicando-se ao caso a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.