Decisão · STJ

STJ AREsp 2968620

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-18publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 83/STJ, que estabelece que não se conhece de recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A parte agravante alegou, no agravo interno, que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à Súmula 83/STJ, e reiterou a necessidade de observância do princípio da primazia do julgamento de mérito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, e se a ausência dessa impugnação específica impede o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma integral. 7. A ausência de impugnação específica quanto à Súmula 83/STJ caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme entendimento consolidado na Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 357/358). Na origem, a agravante interpôs agravo em recurso especial contra decisão de admissibilidade que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de: (i) incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça quanto à tese de taxa de fruição em terreno não edificado; e (ii) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, com a exigência de confronto analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas (e-STJ fls. 325/327). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, violação aos arts. 402, 475, 844, 421 e 422 do Código Civil e sustenta a "primazia do mérito" com base nos arts. 4º e 139 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 330/340). Afirma a existência de divergência jurisprudencial quanto ao cabimento de taxa de ocupação/fruição, independentemente de edificação do imóvel, por transferência de posse e vedação ao enriquecimento sem causa.. Quanto à suposta superação à Súmula 83/STJ, sustenta que a tese ultrapassa os limites sumulares e que o entendimento aplicado na decisão de admissibilidade não afasta a demonstração de dissídio e de violação de lei federal, requerendo o processamento do recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada sustenta a inadmissibilidade do recurso especial pela vedação da Súmula 7/STJ ao reexame de fatos e provas, invoca o Código de Defesa do Consumidor (arts. 51, II e IV; 53), a Súmula 543/STJ e afirma tratar-se de terreno baldio sem fruição, além de já ter sido autorizada a retenção de 20% dos valores pagos (e-STJ fls. 343/347). O agravo em recurso especial não foi conhecido, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 357/358). Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante sustenta que, no agravo em recurso especial, houve impugnação específica de cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à Súmula 83/STJ, razão pela qual não se aplica a Súmula 182/STJ. Reitera a necessidade de observância do princípio da primazia do julgamento de mérito como norma fundamental, para afastar óbices meramente formais (e-STJ fls. 362/372). Argumenta, também, violação aos arts. 393 e 396 do Código Civil e ocorrência de dissídio jurisprudencial. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 83/STJ, que estabelece que não se conhece de recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A parte agravante alegou, no agravo interno, que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à Súmula 83/STJ, e reiterou a necessidade de observância do princípio da primazia do julgamento de mérito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, e se a ausência dessa impugnação específica impede o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma integral. 7. A ausência de impugnação específica quanto à Súmula 83/STJ caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme entendimento consolidado na Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido.
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