Decisão · STJ

STJ AREsp 2962748

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegam violação aos arts. 47 e 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e se sustenta o preenchimento dos requisitos para o deferimento da recuperação judicial e da consolidação substancial. A parte agravada apresentou contrarrazões, e os autos vieram conclusos para exame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados; (ii) se a análise da matéria demanda reexame de fatos e provas; (iii) se restou caracterizado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso especial quando os dispositivos tidos por violados não foram objeto de debate na instância de origem, atraindo-se o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024. 4. A ausência de prequestionamento, ainda que de forma implícita, impede o conhecimento do recurso especial, sendo insuficiente a mera oposição de embargos de declaração para sua configuração. Precedente: AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020. 5. O conhecimento do recurso especial é inviável quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024. 6. A mera alegação de que a controvérsia comporta revaloração jurídica, sem demonstração objetiva da desnecessidade do reexame de fatos, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023. 7. A jurisprudência dominante do STJ firmou-se no sentido de que o produtor rural pode requerer recuperação judicial se estiver inscrito na Junta Comercial no momento do pedido, independentemente do tempo de registro. Precedente: REsp n. 1.898.462/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025. 8. Incide a Súmula 83/STJ quando a decisão recorrida se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, impedindo o conhecimento do recurso por divergência. Precedente: AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. 9. Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" quando não demonstrada a divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Precedente: REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegam violação aos arts. 47 e 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e se sustenta o preenchimento dos requisitos para o deferimento da recuperação judicial e da consolidação substancial. A parte agravada apresentou contrarrazões, e os autos vieram conclusos para exame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados; (ii) se a análise da matéria demanda reexame de fatos e provas; (iii) se restou caracterizado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso especial quando os dispositivos tidos por violados não foram objeto de debate na instância de origem, atraindo-se o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024. 4. A ausência de prequestionamento, ainda que de forma implícita, impede o conhecimento do recurso especial, sendo insuficiente a mera oposição de embargos de declaração para sua configuração. Precedente: AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020. 5. O conhecimento do recurso especial é inviável quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024. 6. A mera alegação de que a controvérsia comporta revaloração jurídica, sem demonstração objetiva da desnecessidade do reexame de fatos, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023. 7. A jurisprudência dominante do STJ firmou-se no sentido de que o produtor rural pode requerer recuperação judicial se estiver inscrito na Junta Comercial no momento do pedido, independentemente do tempo de registro. Precedente: REsp n. 1.898.462/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025. 8. Incide a Súmula 83/STJ quando a decisão recorrida se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, impedindo o conhecimento do recurso por divergência. Precedente: AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. 9. Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" quando não demonstrada a divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Precedente: REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo em recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →