Decisão · STJ

STJ AREsp 2955083

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da irregularidade no preparo. 2. Divergência entre o número constante no código de barras da guia de preparo e seu respectivo comprovante de pagamento. A parte agravante foi regularmente intimada para sanar o vício, mas deixou o prazo transcorrer in albis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade no preparo do recurso especial, não sanada após intimação, enseja a deserção do recurso, e se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC ). III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento configura irregularidade no preparo, ensejando a deserção do recurso especial, conforme Súmula n. 187/STJ. 5. A prescindibilidade da intimação pessoal da parte recorrente foi reconhecida, sendo suficiente a intimação do advogado constituído nos autos. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, devendo ser analisada a manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório, o que não foi evidenciado no caso concreto. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 187/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. Defende que "o vício apontado restringe-se exclusivamente à juntada de guia incorreta, tratando-se de falha meramente forma, que em nada compromete o requisito material do preparo" (fl. 680). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, pleiteando a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da irregularidade no preparo. 2. Divergência entre o número constante no código de barras da guia de preparo e seu respectivo comprovante de pagamento. A parte agravante foi regularmente intimada para sanar o vício, mas deixou o prazo transcorrer in albis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade no preparo do recurso especial, não sanada após intimação, enseja a deserção do recurso, e se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC ). III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento configura irregularidade no preparo, ensejando a deserção do recurso especial, conforme Súmula n. 187/STJ. 5. A prescindibilidade da intimação pessoal da parte recorrente foi reconhecida, sendo suficiente a intimação do advogado constituído nos autos. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, devendo ser analisada a manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório, o que não foi evidenciado no caso concreto. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
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