Decisão · STJ

STJ AREsp 2943072

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Safra S/A contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O acórdão embargado afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional e reconheceu a impossibilidade, em recurso especial, de revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à abusividade da multa por falta de garantia em cédula de crédito bancário, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O embargante sustenta omissão, erro de fato e inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, apontando violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, I, do CPC, e do art. 421 do CC. O embargado pugna pela rejeição, alegando caráter meramente protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material; (ii) estabelecer se a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ ao caso concreto configurou vício passível de correção em embargos de declaração; (iii) determinar se os embargos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado afasta expressamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, consignando que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as teses apresentadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 5. A decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e completa, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ entende que a contradição relevante para os embargos de declaração deve ser interna ao julgado, o que não ocorre quando há mera divergência interpretativa entre o acórdão e a tese da parte. 7. O exame da legalidade da multa contratual por falta de garantia demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, inviabilizando o recurso especial. 8. A invocação de "erro de fato" não procede, pois não há premissa fática equivocada na decisão embargada, mas apenas discordância da parte quanto à sua interpretação jurídica. 9. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do acórdão recorrido, nem para afastar fundamentos já analisados. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão e minha relatoria, assim ementada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. MULTA POR FALTA DE GARANTIA. ABUSIVIDADE. REVISÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão que manteve sentença reconhecendo a abusividade de multa por falta de garantia em cédula de crédito bancário. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu a ilegalidade da multa por falta de garantia, determinando a restituição dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira ao autor, de forma simples. 3. O Tribunal de origem decidiu que, embora o contrato tenha sido celebrado observando a liberdade contratual, a multa estipulada extrapolou a proporcionalidade e razoabilidade, caracterizando sua abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Preliminarmente, discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. 5. A questão em discussão consiste em saber se a multa por falta de garantia estipulada em contrato bancário é abusiva, considerando-se a proporcionalidade e razoabilidade das cláusulas contratuais. 6. Outra questão em discussão é se a análise da legalidade e validade da multa contratual demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático- probatório, o que seria incompatível com o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão recorrida não apresenta omissão ou contradição, pois examinou todas as questões jurídicas postas de forma clara e fundamentada, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 8. O Tribunal de origem fundamentou que a multa por falta de garantia extrapolou a proporcionalidade e razoabilidade, sendo abusiva, mesmo que expressamente pactuada. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas são incompatíveis com o recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo conhecido. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Banco Safra S/A opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido pela Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 703/711). A decisão embargada assentou a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a inviabilidade, na via do recurso especial, da revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à abusividade da multa por falta de garantia, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, aplicando as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 704/711). O embargante sustenta omissão e "erro de fato", afirma a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 ao caso concreto e aponta violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, bem como do art. 421 do Código Civil. Aduz que a matéria é exclusivamente de direito, que os fatos são incontroversos e que não pretende interpretação contratual, mas aplicação literal do art. 421 do Código Civil (e-STJ fls. 716/719). O embargado apresenta contrarrazões, sustenta a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e afirma que os embargos buscam rediscutir o mérito, encontrando óbices nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 724/725). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Safra S/A contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O acórdão embargado afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional e reconheceu a impossibilidade, em recurso especial, de revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à abusividade da multa por falta de garantia em cédula de crédito bancário, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O embargante sustenta omissão, erro de fato e inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, apontando violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, I, do CPC, e do art. 421 do CC. O embargado pugna pela rejeição, alegando caráter meramente protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material; (ii) estabelecer se a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ ao caso concreto configurou vício passível de correção em embargos de declaração; (iii) determinar se os embargos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado afasta expressamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, consignando que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as teses apresentadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 5. A decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e completa, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ entende que a contradição relevante para os embargos de declaração deve ser interna ao julgado, o que não ocorre quando há mera divergência interpretativa entre o acórdão e a tese da parte. 7. O exame da legalidade da multa contratual por falta de garantia demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, inviabilizando o recurso especial. 8. A invocação de "erro de fato" não procede, pois não há premissa fática equivocada na decisão embargada, mas apenas discordância da parte quanto à sua interpretação jurídica. 9. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do acórdão recorrido, nem para afastar fundamentos já analisados. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados
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