STJ AREsp 2940958
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Os embargantes alegam omissão quanto à existência de impugnações específicas aos óbices da decisão agravada, à demonstração de violação de lei federal e ao dissídio jurisprudencial, invocando os arts. 1.022 e 489, § 1º, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil. 3. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando inexistência de omissão, clareza e suficiência da fundamentação do acórdão embargado, e requereu a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar os vícios apontados. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada enfrentou de forma direta e suficiente as questões suscitadas, consignando que o agravo em recurso especial não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo o óbice da Súmula nº 182 do STJ. 6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. A mera discordância com o entendimento adotado não caracteriza omissão. 7. Quanto ao vício de obscuridade, este não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não configura obscuridade. 8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo aptos a modificar o julgado ou a reabrir a discussão do mérito da causa. 9. Indeferido o pedido de aplicação de multa por caráter protelatório, por ausência de demonstração de intuito manifestamente protelatório. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Carla Fabiana Corrêa Crespo e Carlos Frederico Corrêa Crespo contra decisão de minha relatoria, assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas nº 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. Questão em discussão . A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 6. No caso, a agravante não impugnou de maneira específica e suficiente os óbices levantados, inviabilizando o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. Os embargantes sustentam omissão do acórdão quanto: a) à existência de impugnações específicas aos óbices da decisão agravada, indicando trechos do AREsp nas e-STJ fls. 210/214; b) à demonstração de violação de lei federal (e-STJ fls. 131/137 e 216/221); e c) ao dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 137/154 e 221/240). Invocam os arts. 1.022 e 489, § 1º, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil (CPC) (e-STJ fls. 407/409). Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada apresentou contrrrazões, alegando inexistência de omissão, clareza e suficiência da fundamentação do acórdão embargado e requerendo a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por caráter protelatório (e-STJ fls. 413/414). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Os embargantes alegam omissão quanto à existência de impugnações específicas aos óbices da decisão agravada, à demonstração de violação de lei federal e ao dissídio jurisprudencial, invocando os arts. 1.022 e 489, § 1º, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil. 3. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando inexistência de omissão, clareza e suficiência da fundamentação do acórdão embargado, e requereu a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar os vícios apontados. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada enfrentou de forma direta e suficiente as questões suscitadas, consignando que o agravo em recurso especial não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo o óbice da Súmula nº 182 do STJ. 6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. A mera discordância com o entendimento adotado não caracteriza omissão. 7. Quanto ao vício de obscuridade, este não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não configura obscuridade. 8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo aptos a modificar o julgado ou a reabrir a discussão do mérito da causa. 9. Indeferido o pedido de aplicação de multa por caráter protelatório, por ausência de demonstração de intuito manifestamente protelatório. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados