Decisão · STJ

STJ AREsp 2732022

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-27publicado em 2025-11-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando que, além de ser via inadequada à alegação de afronta a artigos da Constituição, não haveria a alegada violação do art. 489 do CPC e que a revisão do julgado esbarraria nos preceitos da Súmula n. 7/STJ. Acresceu-se ainda fundamento no sentido de ausência de demonstração da divergência, somado à inadequada citação de precedentes do mesmo tribunal recorrido, nos termos da Súmula n. 13/STJ. 2. No caso dos autos, não houve impugnação adequada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. O fundamento de inadequação da via especial para análise de afronta a artigos da Constituição Federal foi impugnado com a reiteração de afronta aos mesmos artigos da Carta Magna, o que evidencia a impugnação deficiente pelo recurso, pois o recurso especial é inservível para tal desiderato. 4. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva da Súmula 7/STJ. Não basta a assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova: "A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.698.835/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 22/5/2025). 5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ OLIVEIRA DA ROCHA contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 276-281). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 145): APELAÇÃO. Ação de despejo com cobrança de alugueis e encargos. Sentença de procedência. Insurgência da parte ré. Não acolhimento. Ausência de demonstração do pagamento. Ônus que lhe incumbia. Venda do imóvel ou eventual preterimento do direito de preferência que não afasta o dever do pagamento da locação. Sentença mantida. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 174-177). Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ, pois teria impugnado adequadamente a questão da Súmula n. 7/STJ: 1) Entretanto, com a devida vênia ao contido na R. DECISÃO MONOCRÁTICA, refuta-se que a impugnação do AGRAVANTE à Súmula 7 do STJ tenha sido genérica, ao contrário, o AGRAVANTE firmemente enfrentou a questão de não pretender o reexame de provas, mas sim, que por ter havido uma má valoração judicial o direito previsto em Lei não teria sido bem avaliado, bem como, que em virtude de "error in judicando", os I. Julgadores tendo sido induzidos a erro, não conseguiram atentar, que a documentação conforme juntada à presente lide, caracteriza Fraude Processual, fato este, que além de prejudicar gravemente o AGRAVANTE também, atenta contra a dignidade da própria Justiça. Acresce que, "no que tange à incompetência do STJ para a apreciação de ofensa a preceitos constitucionais, o AGRAVANTE deixou claro em seu AGRAVO, que alusões a tais dispositivos legais tinham tão somente caráter ilustrativo, e não o de requerer o julgamento da violação de tais dispositivos pelo EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA" (fl. 296). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 311). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando que, além de ser via inadequada à alegação de afronta a artigos da Constituição, não haveria a alegada violação do art. 489 do CPC e que a revisão do julgado esbarraria nos preceitos da Súmula n. 7/STJ. Acresceu-se ainda fundamento no sentido de ausência de demonstração da divergência, somado à inadequada citação de precedentes do mesmo tribunal recorrido, nos termos da Súmula n. 13/STJ. 2. No caso dos autos, não houve impugnação adequada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. O fundamento de inadequação da via especial para análise de afronta a artigos da Constituição Federal foi impugnado com a reiteração de afronta aos mesmos artigos da Carta Magna, o que evidencia a impugnação deficiente pelo recurso, pois o recurso especial é inservível para tal desiderato. 4. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva da Súmula 7/STJ. Não basta a assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova: "A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.698.835/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 22/5/2025). 5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →