Decisão · STJ

STJ AREsp 2729133

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-21publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. MULTA CONTRATUAL. EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL. COMÉRCIO ELETRÔNICO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO AFASTADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que manteve a aplicação de multa contratual por violação de cláusula de exclusividade territorial em contrato de franquia, diante de vendas online realizadas pela franqueadora. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que houve descumprimento contratual, considerando que as vendas realizadas pela franqueadora via e-commerce alcançaram o território de exclusividade da franqueada, e manteve a multa pactuada, afastando os argumentos de que o comércio eletrônico não violaria a exclusividade e de que a penalidade seria excessiva. 3. O recurso especial não foi admitido, com fundamento na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais (Súmula 7/STJ), e na insuficiência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão no enfrentamento de questões essenciais; (ii) a possibilidade de reexame de provas e cláusulas contratuais; e (iii) a demonstração de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido afasta a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 6. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 7. O recurso especial busca, em essência, o reexame do conjunto fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A demonstração de dissídio jurisp rudencial foi insuficiente, pois não houve comprovação da identidade fática entre os casos confrontados, inviabilizando a configuração da divergência nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1136/1142): Ação de rescisão de contrato de franquia, cumulada com pedidos de índole indenizatória, ajuizada por franqueada contra franqueadora julgada parcialmente procedente. Reconvenção, por igual, julgada parcialmente procedente. Apelações das partes, a autora a pleitear a procedência total da ação; a ré da reconvenção. Descumprimento contratual pela franqueadora. Comercialização de produtos da franquia diretamente por ela em "e-commerce" e "marketplaces", violando cláusula contratual no sentido de que apenas realizaria a venda sem intermediação dos franqueados quando os clientes assim o exigissem. Venda das mercadorias pela internet que não se restringe a região geográfica específica, de forma a alcançar o território de exclusividade da franqueada. Dever de observância dos deveres contratuais durante toda a sua vigência. Cláusula de não concorrência que carece de específica limitação. Referência, tão somente, aos limites territoriais para a venda/distribuição de produtos da franqueadora, pela franqueada, durante a execução do contrato. Inadmissibilidade de exegese extensiva da cláusula de não concorrência. A interpretação pretendida pela franqueadora resultaria na proibição ampla e genérica da atuação mercantil da agravada em todo o território nacional, ultrapassando, assim, lindes constitucionais e legais. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal, pela validade das cláusulas de não concorrência, desde que limitadas espacial e territorialmente. As cláusulas de não concorrência têm também por escopo resguardar o "know-how", conhecimentos e técnicas especificas empregados no negócio empresarial. A relação da franqueada com a franqueadora se limitava à compra e revenda pela autora de produtos daquela, em atividade mais propriamente de distribuidora, na medida em que não se verifica a alegada transferência de "know-how" e segredo comercial ou industrial que justifique a incidência da indigitada cláusula de barreira. Reforma da sentença recorrida. Apelação da autora provida, julgando-se a ação procedente. Apelação da ré desprovida. Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes: os embargos da agravada foram recebidos, com efeitos modificativos, para (a) afastar a obrigação de restituição/pagamento pelos dispensers e (b) condenar a embargada ao pagamento de perdas e danos (e-STJ fls. 1170/1176); os da agravante foram rejeitados (e-STJ fls. 1323/1330). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 3º, incisos V e VI, da Lei nº 13.874/2019; 186, 408, 413 e 435 do Código Civil; e 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Alega que houve ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão no enfrentamento de questões essenciais, inclusive peculiaridades do caso concreto e precedentes do próprio Tribunal, bem como ausência de motivação suficiente quanto à proporcionalização da multa. A agravante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão e violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao não enfrentar adequadamente as teses jurídicas apresentadas, especialmente quanto à distinção entre vendas físicas e online e à necessidade de notificação prévia para aplicação da multa. Defende que a venda de produtos pela internet não viola a cláusula de exclusividade territorial, pois o comércio eletrônico não se limita a regiões físicas, e que a penalidade imposta é manifestamente excessiva, devendo ser reduzida conforme o art. 413 do Código Civil. Argumenta ainda que o acórdão deixou de observar precedentes do próprio TJSP que, em situações análogas, afastaram ou reduziram a multa, e que a decisão recorrida não explicitou as circunstâncias do caso concreto que justificariam a manutenção da penalidade em seu valor integral. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJfls. 1408/1438). O recurso especial não foi admitido, pois se afastou a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, apontou-se deficiência na demonstração de violação aos arts. 186, 408, 413, 435 do Código Civil e ao art. 3º, V e VI, da Lei nº 13.874/2019, além de se reconhecer a necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais (incidência da Súmula 7/STJ) e a ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera seus argumentos e rebate os óbices apontados na decisão de não admissão. Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 1557/1578. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e- STJ fls. 1557/1578). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. MULTA CONTRATUAL. EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL. COMÉRCIO ELETRÔNICO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO AFASTADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que manteve a aplicação de multa contratual por violação de cláusula de exclusividade territorial em contrato de franquia, diante de vendas online realizadas pela franqueadora. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que houve descumprimento contratual, considerando que as vendas realizadas pela franqueadora via e-commerce alcançaram o território de exclusividade da franqueada, e manteve a multa pactuada, afastando os argumentos de que o comércio eletrônico não violaria a exclusividade e de que a penalidade seria excessiva. 3. O recurso especial não foi admitido, com fundamento na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais (Súmula 7/STJ), e na insuficiência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão no enfrentamento de questões essenciais; (ii) a possibilidade de reexame de provas e cláusulas contratuais; e (iii) a demonstração de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido afasta a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 6. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 7. O recurso especial busca, em essência, o reexame do conjunto fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A demonstração de dissídio jurisp rudencial foi insuficiente, pois não houve comprovação da identidade fática entre os casos confrontados, inviabilizando a configuração da divergência nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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