STJ AREsp 2725785
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial. 2. Ação de restituição de valores c/c danos morais por descontos indevidos de alimentos em folha; sentença de parcial procedência; acórdão que reconhece dano moral. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 457, § 1º, da CLT, ao definir a base de cálculo dos alimentos; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de sustentação oral após adiamento, por ofensa aos arts. 7º e 937, I, do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inclusão de horas extras na base de cálculo dos alimentos. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. O Tribunal de origem concluiu que os critérios para os descontos de alimentos estavam definidos no ofício judicial, cabendo à empregadora apenas cumprir a determinação, sendo-lhe vedado ampliar a base de cálculo para incluir verbas não indicadas. A recorrente não rebateu esse fundamento, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. 6. Não houve prequestionamento da matéria relativa ao art. 457, § 1º, da CLT, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 7. A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal refoge da competência do STJ. 8. Quanto ao cerceamento de defesa, o Tribunal de origem constatou que foram renovados os atos de publicação para ciência da nova data de julgamento, com orientação expressa sobre a necessidade de renovação da inscrição para sustentação oral, o que não foi realizado pelo advogado da recorrente. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83 do STJ. 9. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de modo claro e suficiente as questões relevantes. 2. A falta de impugnação de fundamento autônomo e a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial (Incidência das Súmulas n. 283 e 282 do STF). 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF impede a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/1988, art. 5º, LV; Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 489, § 1º, VI; 1.022, II; 7º; 937, I; 85, § 11; Decreto-Lei n. 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 457, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 283; STF/Súmula n. 284; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.787/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MYOUNG SHIN FABRICANTE DE CARROCERIA AUTOMOTIVA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração ofensa aos arts. 457, § 1º, da CLT, 7º e 937, I, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência do cotejo analítico para análise do dissídio jurisprudencial (fls. 371-373). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 407-419. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 279): APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - REPASSE INCORRETO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE ALIMENTOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DAS PARTES - Impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor - Não comprovada a existência de recursos para custeio dos ônus financeiros da demanda - Rejeição - Ação ajuizada pelo alimentante contra a empregadora - Desconto de pensão alimentícia em quantia maior que a devida - Empregadora que descumpriu o ofício recebido, aplicando entendimento próprio a respeito da base de cálculo dos alimentos - Danos materiais evidenciados e corretamente quantificados - Alimentante privado de receber, na integralidade, sua verba salarial - Descontos que perduraram por 12 meses, apesar das comunicações feitas pelo alimentante à empregadora - Circunstâncias que superam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável - Arbitramento em R$ 5.000,00, em atenção ao caráter reparatório e punitivo - Sentença reformada em parte - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 346-350). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC, porque os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentar pontos específicos que exigiam pronunciamento, notadamente a definição das verbas que integram o salário para a base de cálculo dos alimentos e os fundamentos para não aplicar o precedente invocado (REsp n. 1.741.716/SP). b) 457, § 1º, da CLT, uma vez que o acórdão teria contrariado o conceito de salário ao desconsiderar que integram o salário as gratificações legais e comissões, defendendo que a base dos alimentos incide sobre verbas habituais remuneratórias; e c) 7º, 937, I, do CP C, e 5º, LV, da Constituição Federal, visto que teria havido cerceamento de defesa pela não realização da sustentação oral após adiamento da sessão, afirmando inexistir necessidade de reiteração da inscrição, e violação ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o comando judicial deveria ser cumprido nos seus exatos limites sem incluir verbas remuneratórias não indicadas no ofício e ao afastar a tese de incidência de horas extras na base de cálculo dos alimentos, divergiu do entendimento do STJ, no sentido de que as horas extras possuem caráter remuneratório e devem integrar a base de cálculo dos alimentos (REsp n. 1.741.716/SP). Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, anular o acórdão para novo julgamento com observância da fundamentação exigida. Contrarrazões às fls. 354-370. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial. 2. Ação de restituição de valores c/c danos morais por descontos indevidos de alimentos em folha; sentença de parcial procedência; acórdão que reconhece dano moral. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 457, § 1º, da CLT, ao definir a base de cálculo dos alimentos; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de sustentação oral após adiamento, por ofensa aos arts. 7º e 937, I, do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inclusão de horas extras na base de cálculo dos alimentos. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. O Tribunal de origem concluiu que os critérios para os descontos de alimentos estavam definidos no ofício judicial, cabendo à empregadora apenas cumprir a determinação, sendo-lhe vedado ampliar a base de cálculo para incluir verbas não indicadas. A recorrente não rebateu esse fundamento, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. 6. Não houve prequestionamento da matéria relativa ao art. 457, § 1º, da CLT, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 7. A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal refoge da competência do STJ. 8. Quanto ao cerceamento de defesa, o Tribunal de origem constatou que foram renovados os atos de publicação para ciência da nova data de julgamento, com orientação expressa sobre a necessidade de renovação da inscrição para sustentação oral, o que não foi realizado pelo advogado da recorrente. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83 do STJ. 9. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de modo claro e suficiente as questões relevantes. 2. A falta de impugnação de fundamento autônomo e a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial (Incidência das Súmulas n. 283 e 282 do STF). 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF impede a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/1988, art. 5º, LV; Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 489, § 1º, VI; 1.022, II; 7º; 937, I; 85, § 11; Decreto-Lei n. 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 457, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 283; STF/Súmula n. 284; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.787/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.