Decisão · STJ

STJ AREsp 2678266

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-06-26publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por danos morais em razão de má prestação de serviço por empresa de equipamentos de elevação, que causou abalo à imagem e credibilidade da contratante perante clientes e fornecedores. 2. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, afirmando ausência de enfrentamento de pontos centrais sobre o dano moral presumido de pessoa jurídica e a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Sustentou que a controvérsia seria exclusivamente de direito e indicou precedentes sobre revisão de astreintes. 3. A decisão agravada concluiu pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, e pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise da configuração do dano moral demandaria reexame de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da alegação de negativa de prestação jurisdicional, da necessidade de revisão das astreintes e da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, considerando os fundamentos da decisão agravada e do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os argumentos apresentados pela parte agravante no agravo interno configuram inovação recursal, sendo inadmissíveis em virtude da preclusão consumativa, conforme jurisprudência do STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, que vedam o conhecimento de recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. 7. A configuração do dano moral à pessoa jurídica foi reconhecida pelo Tribunal de origem com base no acervo fático-probatório, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ admite a reparação por danos morais à pessoa jurídica quando demonstrado prejuízo à sua imagem, o que foi devidamente constatado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível a inovação recursal em agravo interno, em virtude da preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ. 3. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, devendo estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à sua imagem comercial. 4. A análise da configuração do dano moral à pessoa jurídica, quando baseada em fatos e provas, atrai a incidência da Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CC/2002, arts. 186 e 927; STJ, Súmulas 7, 182; STF, Súmulas n. 283 e 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt n. nos EDcl no REsp n. 1.983.737/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, AgInt n. no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.357/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VILLARTA EQUIPAMENTOS DE ELEVACAO LTDA. contra a decisão de fls. 573-579, que negou provimento. A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, afirmando que não houve enfrentamento dos pontos centrais sobre o suposto dano moral presumido de pessoa jurídica em hipóteses de inadimplemento contratual, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Sustenta que o julgamento não demandaria reexame de fatos ou provas, defendendo a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante aduz que a controvérsia é exclusivamente de direito, afirma a necessidade de revisão das astreintes e indica violação do art. 412 da Lei n. 10.406/2002, além de invocar precedentes sobre a possibilidade de alteração do valor ou da periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 da Lei n. 13.105/2015, citando julgados da Quarta Turma (AgInt no AREsp n. 2572752/MG e AgInt no AREsp n. 2370346/SP). A parte ainda sustenta, em complemento, que os fundamentos da decisão agravada repetem os do acórdão estadual quanto à aplicação do art. 2º da Lei n. 8.078/1990 e dos arts. 186 e 927 da Lei n. 10.406/2002, sem enfrentar as teses desenvolvidas no recurso especial. Requer o provimento, com submissão ao colegiado, para reformar a decisão agravada e julgar procedente o recurso especial nos termos das razões já apresentadas. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 591. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por danos morais em razão de má prestação de serviço por empresa de equipamentos de elevação, que causou abalo à imagem e credibilidade da contratante perante clientes e fornecedores. 2. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, afirmando ausência de enfrentamento de pontos centrais sobre o dano moral presumido de pessoa jurídica e a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Sustentou que a controvérsia seria exclusivamente de direito e indicou precedentes sobre revisão de astreintes. 3. A decisão agravada concluiu pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, e pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise da configuração do dano moral demandaria reexame de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da alegação de negativa de prestação jurisdicional, da necessidade de revisão das astreintes e da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, considerando os fundamentos da decisão agravada e do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os argumentos apresentados pela parte agravante no agravo interno configuram inovação recursal, sendo inadmissíveis em virtude da preclusão consumativa, conforme jurisprudência do STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, que vedam o conhecimento de recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. 7. A configuração do dano moral à pessoa jurídica foi reconhecida pelo Tribunal de origem com base no acervo fático-probatório, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ admite a reparação por danos morais à pessoa jurídica quando demonstrado prejuízo à sua imagem, o que foi devidamente constatado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível a inovação recursal em agravo interno, em virtude da preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ. 3. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, devendo estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à sua imagem comercial. 4. A análise da configuração do dano moral à pessoa jurídica, quando baseada em fatos e provas, atrai a incidência da Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CC/2002, arts. 186 e 927; STJ, Súmulas 7, 182; STF, Súmulas n. 283 e 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt n. nos EDcl no REsp n. 1.983.737/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, AgInt n. no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.357/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023.
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