Decisão · STJ

STJ REsp 2139135

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-24publicado em 2025-11-13
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. INAPLICABILIDADE DE MULTA COMPENSATÓRIA NO CASO CONCRETO. OMISSÃO INEXISTENTE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Determinada a devolução integral e imediata das parcelas pagas em razão do inadimplemento da vendedora, tal solução, diante das peculiaridades do caso concreto, afasta a cumulação com penalidade compensatória. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e específico, a questão relativa a multa contratual. 3. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em suposta divergência interna no Tribunal estadual não atende aos requisitos da alínea c do art. 105, III, da Constituição, além de não demonstrar confronto analítico com julgados de outros Tribunais ou do STJ. 4. O pedido subsidiário de arbitramento de multa entre 10% e 25% não se compatibiliza com a solução adotada no acórdão recorrido de restituição integral, inclusive de comissão de corretagem, com correção e juros. 5. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por VALDENICIO MARQUES DA SILVA FILHO fundado no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 647): CONTRATO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas e pedido de tutela de urgência de natureza cautelar Sentença de parcial procedência Inconformismo das partes Atraso na entrega do empreendimento por mora das rés incontroverso nos autos Autor que faz jus à devolução integral e imediata das parcelas pagas Não aplicação da multa prevista na cláusula 5.4.2, não sendo o caso de subsunção ao Tema 971 do C. STJ Devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, ante a ausência, na espécie, da exigência estabelecida pelo C. STJ (Temas 938-939) Termo inicial do juros de mora a partir da citação, conforme dispõe o artigo 405 do CC, eis que as rés deram causa à rescisão contratual, não incidindo o REsp 1740911/DF, aplicável nas hipóteses de resolução imotivada pelo promitente comprador Sentença reformada em parte Recurso das rés não provido e do autor parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 667/670). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 811/824), alega-se que o acórdão recorrido (1) deixou de aplicar o Tema 971/STJ para inverter a cláusula penal contratual em favor do consumidor; (2) incorreu em omissão e ausência de fundamentação quanto a multa compensatória, a despeito do prequestionamento; (3) incidiu em dissídio jurisprudencial em relação a julgados de outras Câmaras do TJSP sobre inversão da cláusula penal; (4) subsidiariamente, deveria ter arbitrado multa compensatória entre 10% e 25% sobre os valores pagos. Foram oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 909-913). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. INAPLICABILIDADE DE MULTA COMPENSATÓRIA NO CASO CONCRETO. OMISSÃO INEXISTENTE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Determinada a devolução integral e imediata das parcelas pagas em razão do inadimplemento da vendedora, tal solução, diante das peculiaridades do caso concreto, afasta a cumulação com penalidade compensatória. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e específico, a questão relativa a multa contratual. 3. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em suposta divergência interna no Tribunal estadual não atende aos requisitos da alínea c do art. 105, III, da Constituição, além de não demonstrar confronto analítico com julgados de outros Tribunais ou do STJ. 4. O pedido subsidiário de arbitramento de multa entre 10% e 25% não se compatibiliza com a solução adotada no acórdão recorrido de restituição integral, inclusive de comissão de corretagem, com correção e juros. 5. Recurso especial não provido.
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