STJ REsp 2225698
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FALSO TESTEMUNHO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. COMPRA E VENDA VERBAL DE IMÓVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação reivindicatória cumulada com perdas e danos, reconheceu a usucapião extraordinária do imóvel litigioso em favor da parte requerida, reformando a sentença de primeiro grau que havia consolidado a posse em favor do recorrente. 2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de posse com animus domini, mansa e pacífica, pelo prazo necessário à usucapião extraordinária, com base em prova testemunhal e outros elementos probatórios, incluindo sentença transitada em julgado em ação possessória envolvendo as mesmas partes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao reconhecer a usucapião extraordinária com base em elementos probatórios, incluindo sentença de ação possessória, e ao desconsiderar alegações de falso testemunho e de invalidade de contrato verbal de compra e venda de imóvel. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 5. A utilização de fundamentos constantes de sentença proferida em ação possessória como elemento de prova não configura violação dos arts. 469-I do CPC/1973 e 504-I do CPC/2015, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 6. Não há comprovação de falso testemunho no depoimento do antigo proprietário do imóvel, sendo que a decisão foi baseada em múltiplos elementos probatórios, incluindo outros depoimentos e documentos. 7. A decisão do Tribunal de origem não reconheceu a validade de contrato verbal de compra e venda, mas sim a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, que prescinde de justo título e boa-fé, conforme o art. 1.238 do Código Civil. 8. O recurso especial não pode ser conhecido quando as razões apresentadas estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, conforme as Súmulas 182/STJ e 284/STF. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por DELZA COAN e MOISES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 404-405): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA E PACÍFICA. DECURSO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECURSO PROVIDO. 1) Como cediço, a ação reivindicatória se funda no direito de sequela, que consiste no poder do proprietário de perseguir a coisa onde quer que ela se encontre. Desse modo, pode utilizá-la quem está privado da coisa que lhe pertence e quer retomá-la de quem a possui ou a detém injustamente. 2) Nada obstante, a usucapião é modalidade autônoma de aquisição da propriedade, distinta da transcrição, uma vez que a prescrição aquisitiva é modo originário de aquisição do domínio. Pode, por isso, ser alegado como defesa nos autos de qualquer ação, mormente na reivindicatória, como sói ocorrer na hipótese. 3) Comprovada por prova testemunhal e por sentença transitada em julgada em lide possessória a posse com animus domini pelo prazo de quinze anos e sem oposição, impõe-se o reconhecimento da usucapião extraordinária na lide reivindicatória. 4) Recurso provido. 5) Tese divergente: Adquirida a propriedade regularmente e de boa-fé em arrematação judicial, a sua desconstituição somente pode ser pleiteada em via própria, em sede de ação anulatória. Ademais, o reconhecimento do direito de posse circunscrito à fundamentação não faz coisa julgada, conforme estabelece o inciso 1 do art. 504 do CPC. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 476-486). A parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, caput e parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 469-1 do CPC/1973, 504-1 do CPC, 1.238 do Código Civil, 369, 375 e 458, parágrafo único, do CPC, 366 do CPC/1973, art. 406 do CPC, 134, inc. II, do CC/16, art. 108 do CC de 2002 e 401 do CPC/1973. Afirma, em síntese, que (fls. 493-494): Deveras, como os votos vencedores, apesar da oposição de embargos de declaração, não se pronunciaram sobre importantes argumentos suscitados pelos Recorrentes em contrarrazões de apelação, o acórdão recorrido, sem nenhuma dúvida, acabou violando os arts. 489, § 1 . 0 , inc. IV, e 1.022, caput e parágrafo único, inc. II, do CPC/2015. Por seu turno, ao entender que o acórdão prolatado em anterior ação de reintegração de posse teve o condão de comprovar a usucapião extraordinária do imóvel, o acórdão recorrido violou os artigos 469-1 do CPC/73 e 504-I do CPC/2015, eis que o reconhecimento manifestado por aquele acórdão, no sentido de que os Recorridos estariam na posse do imóvel há mais de 17 anos, não constou de sua parte dispositiva, não tendo feito, pois, coisa julgada. Além disso, ao desprezar o falso testemunho do antigo proprietário do imóvel, para entender comprovada a invocada posse com animus domini oriunda de compra e venda verbal, dito acórdão violou o art. 1.238 do CC de 2002, assim como os arts. 369, 375 e 458, p.u., do CPC/2015. Por sua vez, ao concluir que o tal contrato de compra e venda (e a dita posse com animus domini dele decorrente) restaram comprovados por outras provas que não o instrumento público, o acórdão objurgado ofendeu as regras dos artigos 366 do CPC/ 73, 406 do CPC/ 2015, 134-II do CC/16, 108 do CC/ 2002, 401 do CPC/ 73 e 1.238 do CC/ 2002. Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 518-519). Interposto agravo em recurso especial (fls. 522-539), sem contrarrazões.