Decisão · STJ

STJ AREsp 2996477

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-22publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM REGISTRO. POSSE E BOA-FÉ NÃO COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Fernanda Gomes de Mattos contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Na origem, a agravante opôs embargos de terceiro visando à desconstituição de penhora sobre imóvel que afirma possuir há mais de vinte anos, com base em cessão de direitos celebrada com anuência da construtora. Sustenta violação dos arts. 674 e 678 do CPC, sob o argumento de que detém posse legítima, mansa e de boa-fé, e aponta divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de proteção possessória decorrente de compromisso de compra e venda não registrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a análise da existência de posse legítima e de boa-fé, oriunda de contrato de cessão sem registro, demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ; (ii) verificar se a recorrente comprovou a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, apta a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o recurso especial tem a finalidade de uniformizar a interpretação da lei federal, não se prestando ao reexame de fatos e provas, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. A controvérsia apresentada exige a reapreciação do contexto probatório relativo à posse e à boa-fé da agravante, circunstância que atrai o óbice da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso pela alínea "a". 5. O acórdão recorrido reconheceu que a cessão de direitos decorreu de transferência a non domino, ausente prova de pagamento integral do preço, de ação de adjudicação compulsória ou de vínculo jurídico apto a configurar posse direta ou indireta, o que reforça o caráter eminentemente fático da controvérsia. 6. No tocante à alínea "c", a recorrente não demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, limitando-se à transcrição de ementas, sem proceder ao cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, o que impõe a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c", quando a divergência invocada repousa sobre matéria fática. 8. Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e da não comprovação da divergência jurisprudencial, o agravo não comporta conhecimento. IV. DISPOSITIVO 9 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Fernanda Gomes de Mattos contra decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM REGISTRO. POSSE E BOA-FÉ NÃO COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Fernanda Gomes de Mattos contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Na origem, a agravante opôs embargos de terceiro visando à desconstituição de penhora sobre imóvel que afirma possuir há mais de vinte anos, com base em cessão de direitos celebrada com anuência da construtora. Sustenta violação dos arts. 674 e 678 do CPC, sob o argumento de que detém posse legítima, mansa e de boa-fé, e aponta divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de proteção possessória decorrente de compromisso de compra e venda não registrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a análise da existência de posse legítima e de boa-fé, oriunda de contrato de cessão sem registro, demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ; (ii) verificar se a recorrente comprovou a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, apta a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o recurso especial tem a finalidade de uniformizar a interpretação da lei federal, não se prestando ao reexame de fatos e provas, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. A controvérsia apresentada exige a reapreciação do contexto probatório relativo à posse e à boa-fé da agravante, circunstância que atrai o óbice da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso pela alínea "a". 5. O acórdão recorrido reconheceu que a cessão de direitos decorreu de transferência a non domino, ausente prova de pagamento integral do preço, de ação de adjudicação compulsória ou de vínculo jurídico apto a configurar posse direta ou indireta, o que reforça o caráter eminentemente fático da controvérsia. 6. No tocante à alínea "c", a recorrente não demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, limitando-se à transcrição de ementas, sem proceder ao cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, o que impõe a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c", quando a divergência invocada repousa sobre matéria fática. 8. Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e da não comprovação da divergência jurisprudencial, o agravo não comporta conhecimento. IV. DISPOSITIVO 9 . Agravo em recurso especial não conhecido.
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