Decisão · STJ

STJ AREsp 2669468

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-06-17publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES E LUCROS EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO A APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 1º, DO CPC A MATÉRIAS DEVOLVIDAS E NÃO CONHECIDAS NA APELAÇÃO (COMPENSAÇÃO: ARTS. 368 DO CC E 602 DO CPC; INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS: ART. 604, § 1º, DO CPC; JUROS MORATÓRIOS: ART. 1.031, § 2º, DO CC). TESES DE MÉRITO (ART. 15 DA LEI 8.906/1994; ART. 1.007 DO CC; ART. 86 DO CPC) PREJUDICADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO INTEGRATIVO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto em ação de apuração de haveres e lucros de sociedade de advogados, na qual o acórdão de apelação reconheceu a impossibilidade de apreciar temas não decididos na sentença, mantendo condenação à partição de lucros por quotas de serviço (art. 1.007 do Código Civil) e às verbas convencionais da cláusula 9ª do Acordo de Integração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão no acórdão dos embargos quanto ao dever de aplicar, ou justificar a não aplicação, o art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil às matérias devolvidas na apelação; (ii) a cumulação da partição de lucros por quotas de serviço com as verbas da cláusula 9ª do Acordo de Integração contraria os arts. 15 da Lei nº 8.906/1994 e 1.007 do Código Civil, inclusive por bis in idem; (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais observou o art. 86 do Código de Processo Civil. 3. Configura-se omissão quando o acórdão integrativo deixa de enfrentar questão processual relevante e suscitada em âmbito próprio, concernente a profundidade do efeito devolutivo da apelação, prevista no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil ("Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas"). 4. O dever de fundamentação exige que o órgão julgador explicite, de forma específica, a razão de eventual afastamento do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, não se bastando com referência genérica a vedação de supressão de instância, quando as questões foram suscitadas e discutidas no processo e vinculadas ao capítulo impugnado. 5. Não configura necessariamente a supressão de instância o julgamento, em segundo grau, de questões não apreciadas na sentença, desde que ventiladas ao longo da instrução; o que se veda é a formulação, em apelação, de pretensões jamais deduzidas anteriormente. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHIAROTTINO E NICOLETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (ADVOGADOS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador J. B. FRANCO DE GODOI, assim ementado: AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES E LUCROS - Sociedade de Advogados - A relação societária entre as partes foi regida tanto pelos termos específicos do Acordo de Integração, quanto pelo Contrato Social da apelante - Sentença que condenou a ré-apelante ao pagamento dos valores devidos à autora em decorrência da partição nos lucros e prejuízos da sociedade, na proporção de 400 quotas de serviço, entre 01/03/2019 e 21/08/2020, bem como ao pagamento dos valores devidos à autora em decorrência da cls. 9ª do Acordo de Integração, entre 01/06/2018 e 01/06/2020, que deve ser mantida - Novação não comprovada - Autora-apelada que sucumbiu em parte mínima dos pedidos Aplicação do art. 86, par. único, do CPC - Recurso nesta parte improvido. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES E LUCROS - Alegações da apelante que se referem ao período posterior à vigência do Acordo de Integração (01.06.2020), à compensação, inexistência de valor incontroverso e incidência da mora e dos juros respectivos, 90 dias após o trânsito em julgado da decisão que homologar os cálculos de liquidação, que não merecem análise, sob pena de supressão de instância - Recurso nesta parte não conhecido. (e-STJ, fl. 851) Os embargos de declaração de ADVOGADOS foram rejeitados (e-STJ, fls. 880-887). Nas razões do agravo, ADVOGADOS apontaram (1) usurpação de competência do STJ; (2) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ porque o recurso especial buscou apenas o correto enquadramento jurídico dos fatos incontroversos e expressamente delineados no acórdão; (3) violação dos arts. 15 da Lei 8.906/1994 e 1.007 do Código Civil, com tese de lex specialis derrogando a lex generalis e ocorrência de bis in idem na condenação cumulativa por "partição nos lucros e prejuízos" e pelos itens remuneratórios da cláusula 9ª do Acordo de Integração; (4) violação do art. 86 do CPC, defendendo sucumbência recíproca apurável por dados objetivos descritos no acórdão; e (5) necessidade de conhecer o recurso especial também quanto a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão sobre a aplicação do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 947-961). Houve apresentação de contraminuta por FLÁVIA CARNEIRO DE CAMPOS MOREIRA AMARAL (FLÁVIA) defendendo que o agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ), que o especial esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ e 282 e 284/STF, e, no mérito, que não há contrariedade aos arts. 15 da Lei 8.906/1994, 1.007 do Código Civil e 86 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 964/975). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES E LUCROS EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO A APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 1º, DO CPC A MATÉRIAS DEVOLVIDAS E NÃO CONHECIDAS NA APELAÇÃO (COMPENSAÇÃO: ARTS. 368 DO CC E 602 DO CPC; INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS: ART. 604, § 1º, DO CPC; JUROS MORATÓRIOS: ART. 1.031, § 2º, DO CC). TESES DE MÉRITO (ART. 15 DA LEI 8.906/1994; ART. 1.007 DO CC; ART. 86 DO CPC) PREJUDICADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO INTEGRATIVO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto em ação de apuração de haveres e lucros de sociedade de advogados, na qual o acórdão de apelação reconheceu a impossibilidade de apreciar temas não decididos na sentença, mantendo condenação à partição de lucros por quotas de serviço (art. 1.007 do Código Civil) e às verbas convencionais da cláusula 9ª do Acordo de Integração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão no acórdão dos embargos quanto ao dever de aplicar, ou justificar a não aplicação, o art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil às matérias devolvidas na apelação; (ii) a cumulação da partição de lucros por quotas de serviço com as verbas da cláusula 9ª do Acordo de Integração contraria os arts. 15 da Lei nº 8.906/1994 e 1.007 do Código Civil, inclusive por bis in idem; (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais observou o art. 86 do Código de Processo Civil. 3. Configura-se omissão quando o acórdão integrativo deixa de enfrentar questão processual relevante e suscitada em âmbito próprio, concernente a profundidade do efeito devolutivo da apelação, prevista no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil ("Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas"). 4. O dever de fundamentação exige que o órgão julgador explicite, de forma específica, a razão de eventual afastamento do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, não se bastando com referência genérica a vedação de supressão de instância, quando as questões foram suscitadas e discutidas no processo e vinculadas ao capítulo impugnado. 5. Não configura necessariamente a supressão de instância o julgamento, em segundo grau, de questões não apreciadas na sentença, desde que ventiladas ao longo da instrução; o que se veda é a formulação, em apelação, de pretensões jamais deduzidas anteriormente. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual.
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