Decisão · STJ

STJ AREsp 2636093

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-16publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, afastou a responsabilidade da empresa agravada por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico, reconhecendo a inexistência de culpa ou dolo do preposto e a validade de cláusula contratual que excluía a responsabilidade da contratante. 3. O agravante sustenta que o exame da pretensão não exige reapreciação de provas, mas apenas revaloração de fato incontroverso, e que o acórdão recorrido teria se baseado em premissa equivocada. 4. O agravado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão de inadmissão e requerendo a condenação do agravante por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 5. Suposta violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, e pedido de afastamento da Súmula 7/STJ sob argumento que o exame da causa não demandaria reanálise de provas, mas simples revaloração de fatos incontroversos. III. Razões de decidir 6. Não se constata violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem analisa de forma motivada e suficiente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, sendo o mero inconformismo com o resultado do julgamento insuficiente para caracterizar omissão. 7. O acórdão recorrido enfrentou de modo expresso a tese referente à suposta ausência do agravante no contrato, observando ainda a existência de cláusula contratual que excluía a responsabilidade da agravada e concluindo que tal cláusula é válida e aplicável à hipótese, com base em prova documental e no laudo pericial constante dos autos. 8. A pretensão recursal exige reexame de fatos e provas, bem como revisão de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Discordância com a linha de julgamento adotada pelo Tribunal de origem não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo do agravante. 10. Não se verifica intuito recursal meramente protelatório, razão pela qual se rejeita o pedido de condenação por litigância de má-fé. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 667-673) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 662-663). A questão debatida tem por contexto o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no bojo de apelação que, revertendo em parte a sentença proferida em primeira instância, afastou a responsabilidade dos agravados em ressarcir a agravada por danos materiais que lhe sobrevieram em decorrência de acidente automobilístico (e-STJ fls. 558-569). A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração (e-STJ fls. 601-609). O agravante interpôs recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional; argumenta violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como violação aos artigos 186 e 927, estes do Código Civil (e-STJ fls. 613-621). O juízo de admissibilidade, contudo, foi negativo, sob argumento de que o acórdão recorrido não padece de omissão alguma, bem como de que a pretensão da agravante encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 662-663). Diante da decisão de inadmissão do recurso especial, a parte manejou agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 667-673). Intimado nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, o agravado apresentou contrarrazões em que pugna pela manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial, acrescendo pedido de condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé sob fundamento de que o recurso possui caráter meramente protelatório (e-STJ, fls. 681-684). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, afastou a responsabilidade da empresa agravada por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico, reconhecendo a inexistência de culpa ou dolo do preposto e a validade de cláusula contratual que excluía a responsabilidade da contratante. 3. O agravante sustenta que o exame da pretensão não exige reapreciação de provas, mas apenas revaloração de fato incontroverso, e que o acórdão recorrido teria se baseado em premissa equivocada. 4. O agravado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão de inadmissão e requerendo a condenação do agravante por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 5. Suposta violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, e pedido de afastamento da Súmula 7/STJ sob argumento que o exame da causa não demandaria reanálise de provas, mas simples revaloração de fatos incontroversos. III. Razões de decidir 6. Não se constata violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem analisa de forma motivada e suficiente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, sendo o mero inconformismo com o resultado do julgamento insuficiente para caracterizar omissão. 7. O acórdão recorrido enfrentou de modo expresso a tese referente à suposta ausência do agravante no contrato, observando ainda a existência de cláusula contratual que excluía a responsabilidade da agravada e concluindo que tal cláusula é válida e aplicável à hipótese, com base em prova documental e no laudo pericial constante dos autos. 8. A pretensão recursal exige reexame de fatos e provas, bem como revisão de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Discordância com a linha de julgamento adotada pelo Tribunal de origem não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo do agravante. 10. Não se verifica intuito recursal meramente protelatório, razão pela qual se rejeita o pedido de condenação por litigância de má-fé. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido.
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