Decisão · STJ

STJ AREsp 2630960

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-29publicado em 2025-11-13
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E AO PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial inte rposto em execução de título extrajudicial, por ausência de prequestionamento e falta de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2. A embargante sustenta omissão no julgado quanto (i) à impugnação específica dos fundamentos do acórdão estadual e (ii) ao prequestionamento do art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil, requerendo o acolhimento dos embargos com efeito modificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado foi omisso ao não reconhecer a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida; eb(ii) examinar se houve omissão quanto ao prequestionamento do art. 841, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas quando a decisão embargada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as teses deduzidas no agravo em recurso especial, consignando dois óbices autônomos ao conhecimento do recurso: (a) ausência de prequestionamento do art. 841, § 1º, do CPC, e (b) falta de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido relativo à ciência inequívoca e renúncia ao prazo judicial na digitalização dos autos. 6. O julgado expressamente aplicou as Súmulas 282 e 356 do STF, por inexistência de debate prévio na origem sobre o dispositivo legal indicado como violado, e a Súmula 283/STF, pela ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão estadual. 7. A alegação de que o tema teria sido debatido na origem, mediante transcrição de trechos processuais, não afasta o reconhecimento de ausência de prequestionamento, que exige pronunciamento jurisdicional sobre a tese jurídica entendimento reafirmado pelos precedentes citados no voto. 8. Não há omissão quando a decisão analisa, ainda que sucintamente, todas as questões relevantes e fundamenta adequadamente sua conclusão, não sendo exigido o exame individualizado de cada argumento. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. 9. O uso dos embargos como meio de rediscussão do mérito é incabível, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que se insurge contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial. 2. A parte recorrente alega violação do art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando que a falta de intimação da penhora ao advogado do executado configura cerceamento de defesa e enseja nulidade absoluta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da penhora ao advogado do executado, conforme previsto no art. 841, § 1º, do CPC, configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta. 4. Outra questão é se o prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados foi satisfeito, permitindo a análise do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A decisão recorrida possui fundamento suficiente não impugnado pela parte recorrente, o que impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283/STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. A embargante sustenta, em síntese, omissão no acórdão embargado quanto: (i) à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida; e (ii) ao prequestionamento do art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 159/162). Invoca o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja redação reproduz (e-STJ fl. 158), e afirma que o agravo em recurso especial teria impugnado os fundamentos do acórdão estadual e demonstrado o prequestionamento da matéria, com transcrição de trechos do agravo de instrumento na origem (e-STJ fls. 160/161). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para conhecer do agravo e, posteriormente, do recurso especial (e-STJ fl. 162). Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, por inexistência de omissão e tentativa de rediscussão da matéria decidida (e-STJ fls. 168/170). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E AO PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial inte rposto em execução de título extrajudicial, por ausência de prequestionamento e falta de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2. A embargante sustenta omissão no julgado quanto (i) à impugnação específica dos fundamentos do acórdão estadual e (ii) ao prequestionamento do art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil, requerendo o acolhimento dos embargos com efeito modificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado foi omisso ao não reconhecer a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida; eb(ii) examinar se houve omissão quanto ao prequestionamento do art. 841, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas quando a decisão embargada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as teses deduzidas no agravo em recurso especial, consignando dois óbices autônomos ao conhecimento do recurso: (a) ausência de prequestionamento do art. 841, § 1º, do CPC, e (b) falta de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido relativo à ciência inequívoca e renúncia ao prazo judicial na digitalização dos autos. 6. O julgado expressamente aplicou as Súmulas 282 e 356 do STF, por inexistência de debate prévio na origem sobre o dispositivo legal indicado como violado, e a Súmula 283/STF, pela ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão estadual. 7. A alegação de que o tema teria sido debatido na origem, mediante transcrição de trechos processuais, não afasta o reconhecimento de ausência de prequestionamento, que exige pronunciamento jurisdicional sobre a tese jurídica entendimento reafirmado pelos precedentes citados no voto. 8. Não há omissão quando a decisão analisa, ainda que sucintamente, todas as questões relevantes e fundamenta adequadamente sua conclusão, não sendo exigido o exame individualizado de cada argumento. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. 9. O uso dos embargos como meio de rediscussão do mérito é incabível, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →