STJ AREsp 2811749
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, que alegava violação aos arts. 4º da Lei 1.060/50 e 98 e 99 do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 2. No recurso especial, a parte agravante alegou violação aos arts. 4º da Lei nº 1.060/50 e 98 e 99 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido utilizou critérios inadequados para indeferir o pedido de gratuidade de justiça, considerando apenas o salário da recorrente, sem avaliar os comprovantes de gastos e o comprometimento financeiro com dívidas bancárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, fundamentado em critérios objetivos e subjetivos, pode ser revisado em sede de recurso especial, considerando a alegação de violação aos dispositivos legais mencionados. III. Razões de decidir 4. A análise do pedido de gratuidade de justiça envolve a avaliação de elementos fático-probatórios, como a situação patrimonial e financeira da parte requerente, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. 5. A presunção de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando houver elementos nos autos que evidenciem a inexistência de miserabilidade jurídica. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base nos documentos apresentados, que a recorrente não demonstrou hipossuficiência financeira, considerando seus rendimentos e o caráter voluntário de seu endividamento. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Ana Angélica Gabriel Carvalhosa contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. No recurso especial, a parte agravante sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 4º da Lei 1.060/50; 98 e 99 do Código de Processo Civil. Alega que: "tendo em vista que o acórdão recorrido valeu-se de critério não previsto na Lei 1.060/1950, nem nos artigos 98 e 99 do CPC, in casu, considerando apenas o salário da Recorrente, sem considerar os comprovantes de gastos juntados aos autos, nem mesmo o reconhecimento de que todo o salário está comprometido com dívidas bancárias, configurada está a violação aos indigitados artigos de lei, merecendo reparos o acórdão recorrido, a fim de que os autos retornem à origem para a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, com base nos elementos concretos existentes nos autos" (e-STJ fl. 673). Argumenta que: "incontroverso nos autos e exposto tal fato no acórdão, que todo o salário da Recorrente está comprometido com dívidas e que não sobra nem para pagar as despesas ordinárias da família. Por mais que o salário seja alto, a condição atual da Recorrente é de incapacidade de pagamento" (e-STJ fl. 679). Requer a aplicação do Tema 1.178 no caso (e-STJ fl. 731). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, que alegava violação aos arts. 4º da Lei 1.060/50 e 98 e 99 do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 2. No recurso especial, a parte agravante alegou violação aos arts. 4º da Lei nº 1.060/50 e 98 e 99 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido utilizou critérios inadequados para indeferir o pedido de gratuidade de justiça, considerando apenas o salário da recorrente, sem avaliar os comprovantes de gastos e o comprometimento financeiro com dívidas bancárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, fundamentado em critérios objetivos e subjetivos, pode ser revisado em sede de recurso especial, considerando a alegação de violação aos dispositivos legais mencionados. III. Razões de decidir 4. A análise do pedido de gratuidade de justiça envolve a avaliação de elementos fático-probatórios, como a situação patrimonial e financeira da parte requerente, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. 5. A presunção de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando houver elementos nos autos que evidenciem a inexistência de miserabilidade jurídica. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base nos documentos apresentados, que a recorrente não demonstrou hipossuficiência financeira, considerando seus rendimentos e o caráter voluntário de seu endividamento. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.