Decisão · STJ

STJ AREsp 2819943

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-11-29publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o argumento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ. 2. A decisão agravada considerou que o recurso especial foi inadmitido com base na incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ, na deficiência do cotejo analítico no dissídio interpretativo e na inadequação do recurso especial para análise de ofensa a dispositivos constitucionais. O agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à inadequação do recurso especial para análise de matéria constitucional. 3. O agravante alegou que a ausência de impugnação de ponto constitucional não seria relevante para aplicação do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, e que o agravo em recurso especial teria enfrentado os fundamentos necessários, como prequestionamento, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, cotejo analítico e violação de lei federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente o relativo à inadequação do recurso especial para análise de matéria constitucional, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que todos os fundamentos sejam impugnados de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LEÃO ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.039): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Rejeitados embargos de declaração opostos contra a referida decisão (fls. 1.060-1.062). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 751-758): AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO RECURSAL. Recurso interposto contra decisão que, nos termos do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, determinou o recolhimento em dobro o preparo devido, sob pena de deserção. Justiça gratuita já indeferida anteriormente nos autos, por decisão não recorrida. Inadmissível tentativa de, por via inadequada, modificar questão já decida nos autos. Autora que não era beneficiária da gratuidade da justiça quando da interposição do recurso de apelação, pelo que deveria ter efetuado o recolhimento do preparo. Recurso que não tem efeito suspensivo. Precedentes deste E. TJSP. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 783-793). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão recorrida incorreu em equívoco, já que o fundamento não impugnado diante da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que fundamentou a rejeição monocrática do agravo em recurso especial, é de natureza constitucional, cuja análise via recurso especial seria de todo modo inviável. Aduz, ainda, que a não impugnação de ponto constitucional não é omissão relevante para efeito do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, art. 932, III, do CPC e Súmula 182 do STJ. Sustenta, outrossim, que o AREsp impugnou todos os fundamentos que deveriam ser objeto de enfretamento, quais sejam, o prequestionamento, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, o cotejo analítico com o dissídio jurisprudencial e violação de lei federal". Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As agravadas apresentaram contraminutas (fls. 1.085-1.099 e 1.102-1.103). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o argumento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ. 2. A decisão agravada considerou que o recurso especial foi inadmitido com base na incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ, na deficiência do cotejo analítico no dissídio interpretativo e na inadequação do recurso especial para análise de ofensa a dispositivos constitucionais. O agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à inadequação do recurso especial para análise de matéria constitucional. 3. O agravante alegou que a ausência de impugnação de ponto constitucional não seria relevante para aplicação do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, e que o agravo em recurso especial teria enfrentado os fundamentos necessários, como prequestionamento, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, cotejo analítico e violação de lei federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente o relativo à inadequação do recurso especial para análise de matéria constitucional, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que todos os fundamentos sejam impugnados de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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