STJ REsp 2183452
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. COISA JULGADA. ANÁLISE PREJUDICADA. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 525, V, DO CPC E 884 DO CC. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 85 DO CPC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA AOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento manejado na fase de cumprimento de sentença de ação renovatória de locação. 2. Violação dos arts. 489, § 1º, VI, 1.009, 1.015 e 1.022, I e II, do CPC, análise já realizada por recurso especial anterior, havendo coisa julgada. 3. A ausência de prequestionamento explícito ou ficto inviabiliza a apreciação da alegada violação dos arts. 525, V, do CPC e 884 do CC, e a invocação genérica do art. 85 do CPC caracteriza deficiência de fundamentação e impedem o conhecimento do especial, segundo as Súmulas 211/STJ, 282/STF e 284/STF. 4. A abertura da via especial pela alínea c exige a demonstração formal da divergência, com cotejo analítico e comprovação da similitude fático-jurídica, o que não foi feito no caso. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER S.A. (SANTANDER) interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL - Ação renovatória de locação julgada parcialmente procedente - Fase de execução - Decisão de primeiro grau que acolhe impugnação - Agravo interposto pelo exequente - Incidência do novo valor de locação a partir do mês de vencimento - Juros de mora incluídos de forma correta na conta apresentada pelo credor - Substituição tributária - Obrigação do locatário de recolher o imposto de renda - Retenção não comprovada pelo executado - Acolhimento da impugnação em menor extensão - Sucumbência recíproca - Recurso provido em parte (e-STJ, fls. 106). Nas razões de seu apelo nobre, SANTANDER apontou (1) negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, VI, do CPC; (2) contrariedade aos arts. 1.009 e 1.015 do CPC; (3) contrariedade aos arts. 85 e 525, V, do CPC e 884 do CC (e-STJ, fls. 324-347). Houve apresentação de contrarrazões por BARBOZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (BARBOZA), sustentando a inadmissibilidade do recurso e alegando abuso do direito de recorrer com propósito protelatório (e-STJ, fls. 417-420). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. COISA JULGADA. ANÁLISE PREJUDICADA. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 525, V, DO CPC E 884 DO CC. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 85 DO CPC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA AOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento manejado na fase de cumprimento de sentença de ação renovatória de locação. 2. Violação dos arts. 489, § 1º, VI, 1.009, 1.015 e 1.022, I e II, do CPC, análise já realizada por recurso especial anterior, havendo coisa julgada. 3. A ausência de prequestionamento explícito ou ficto inviabiliza a apreciação da alegada violação dos arts. 525, V, do CPC e 884 do CC, e a invocação genérica do art. 85 do CPC caracteriza deficiência de fundamentação e impedem o conhecimento do especial, segundo as Súmulas 211/STJ, 282/STF e 284/STF. 4. A abertura da via especial pela alínea c exige a demonstração formal da divergência, com cotejo analítico e comprovação da similitude fático-jurídica, o que não foi feito no caso. 5. Recurso especial não conhecido.