Decisão · STJ

STJ AREsp 2776829

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INADMISSIBILIDAD E. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que inadmitiu recurso especial fundamentado em razão da incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou válida e especificamente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem. III. Razões de decidir 3. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão. 4. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 5. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida da Súmula nº 7 deste Tribunal. IV. Dispositivo 6 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 7 desta Corte superior. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Defende que o Recurso Especial deve ser admitido, pois há inobservância dos comandos normativos previstos nos artigos 28, 29 e 68 da Lei Autoral e artigos 373, II, 374, I e III, do CPC. Alega que a execução pública musical sem autorização é incontroversa e que o ônus da prova foi invertido, cabendo à agravada comprovar o pagamento dos direitos autorais. Argumenta que o Tribunal negou vigência aos artigos 28, 29 e 68 da Lei 9.610/98 ao decidir pela impossibilidade de fixação unilateral do preço pelo Ecad, contrariando a jurisprudência do STJ que valida a tabela de preços instituída pelo Ecad. Afirma que os embargos de declaração foram opostos sem intuito protelatório, apenas para sanar contradições e omissões no acórdão, e que a multa aplicada foi indevida, conforme a Súmula n. 98 do STJ. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, d o Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INADMISSIBILIDAD E. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que inadmitiu recurso especial fundamentado em razão da incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou válida e especificamente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem. III. Razões de decidir 3. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão. 4. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 5. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida da Súmula nº 7 deste Tribunal. IV. Dispositivo 6 . Agravo em recurso especial não conhecido.
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