STJ REsp 2174960
CIVILDireito civil. Recurso especial. Alienação fiduciária de imóvel. Consolidação da propriedade. Purga da mora. Aplicação da Lei n. 13.465/2017. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, em ação de consignação em pagamento, reconheceu a possibilidade de purga da mora até a assinatura do auto de arrematação, aplicando subsidiariamente o Decreto-Lei n. 70/66, mesmo após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 2. Na origem, os autores firmaram contrato de financiamento imobiliário e, após inadimplemento, ajuizaram ação de consignação em pagamento para evitar o leilão extrajudicial do imóvel. O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, mas o Tribunal de Justiça reformou a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem. 3. A controvérsia envolve a aplicação da Lei n. 13.465/2017, que alterou a Lei n. 9.514/1997, afastando a incidência do Decreto-Lei n. 70/66 aos contratos de alienação fiduciária de imóveis. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, após a entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, é possível ao devedor fiduciante purgar a mora em contrato de alienação fiduciária de imóvel após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. III. Razões de decidir 5. A Lei n. 13.465/2017, ao incluir o §2º-B no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, afastou a aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/66 aos contratos de alienação fiduciária de imóveis, restringindo sua incidência aos contratos garantidos por hipoteca. 6. Conforme entendimento consolidado do STJ, a nova legislação aplica-se aos contratos firmados antes de sua vigência, desde que os marcos relevantes, como a consolidação da propriedade e a purga da mora, tenham ocorrido sob a égide do novo regime legal. 7. Após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ocorrida sob a vigência da Lei n. 13.465/2017, não subsiste a possibilidade de purga da mora pelo devedor fiduciante, sendo-lhe garantido apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel. 8. O entendimento do Tribunal de origem, ao aplicar o art. 34 do Decreto-Lei n. 70/66, destoa da orientação jurisprudencial do STJ, que reconhece a prevalência da Lei n. 13.465/2017 nos casos em que a consolidação da propriedade ocorreu após sua vigência. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 797-798): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO - CONTRATO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ART. 39, INCISO II, DA LEI Nº 9.514/97 - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI Nº 70/66 - POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO - RECUSA DO CREDOR - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO MONTANTE QUE ENTENDE DEVIDO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. 1. Levando em consideração a lei vigente ao tempo da celebração do contrato, são aplicáveis subsidiariamente as disposições do Del nº 70/66 à execução de créditos garantidos por alienação fiduciária. 2. Art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66 que dispõe ser lícito ao devedor, a qualquer momento até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito. Precedentes do STJ. 3. Ação de consignação em pagamento visando a prestação de depósito no valor das parcelas em atraso. Concretização antes da assinatura do auto de arrematação que não induz nenhum prejuízo ao credor. Em contrapartida, assegura ao mutuário, enquanto não perfectibilizada a arrematação, o direito de recuperar o imóvel financiado, cumprindo, assim, com os desígnios e anseios não apenas da Lei nº 9.514/97, mas do nosso ordenamento jurídico como um todo, em especial da Constituição Federal. 4. Considerando a negativa da instituição financeira em receber o valor do débito, os Apelantes pleitearam o depósito do valor do débito, bem como a suspensão do leilão extrajudicial, o que foi deferido através da decisão liminar nos autos. Foram realizados depósitos diversos nos presentes. Autos. 5. Instituição Apelada que não impugnou de forma apropriada os cálculos dos devedores fiduciantes, deixando de apresentar os valores que entendia como corretos, limitando-se a afirmar que os depósitos seriam insuficientes. 6. O CPC prevê expressamente, em seu art. 544, parágrafo único, sobre o dever de o credor especificar o montante que entende como devido quando recusa o recebimento de qualquer valor pelo devedor no bojo de ação de consignação em pagamento. 7. Feito que não se enquadra em nenhuma das hipóteses no art. 1.013, §3º, do CPC, não estando em condições de imediato julgamento. 8. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, intimando-se a parte demandada/credora, para que se pronuncie nos termos do parágrafo único do art. 544, do CPC, indicando o montante que entende devido, seguido do regular processamento do feito. 9. Recurso provido. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos (fl. 834). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 26, §1º, e 27, §2º-B, ambos da Lei n. 9.514/97 e 6º, caput, do Decreto-Lei n. 4.657/42, sustentando que o Tribunal de origem entendeu ser lícito ao devedor, a qualquer momento até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito, aplicando o art. 34 do Decreto-Lei n. 70/66, muito embora a consolidação da propriedade, no presente caso, tenha ocorrido já na vigência da Lei n. 13.465/2017, que afastou a aplicabilidade do DL n. 70/66 aos contratos de alienação fiduciária de imóveis e restringiu sua incidência exclusivamente aos créditos garantidos por hipoteca. Expõe que a Lei n. 13.465/2017 passou a assegurar ao devedor fiduciante tão somente o direito de preferência para recompra do bem, inexistindo possibilidade de purga da mora após a consolidação da propriedade. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 924-929). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Alienação fiduciária de imóvel. Consolidação da propriedade. Purga da mora. Aplicação da Lei n. 13.465/2017. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, em ação de consignação em pagamento, reconheceu a possibilidade de purga da mora até a assinatura do auto de arrematação, aplicando subsidiariamente o Decreto-Lei n. 70/66, mesmo após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 2. Na origem, os autores firmaram contrato de financiamento imobiliário e, após inadimplemento, ajuizaram ação de consignação em pagamento para evitar o leilão extrajudicial do imóvel. O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, mas o Tribunal de Justiça reformou a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem. 3. A controvérsia envolve a aplicação da Lei n. 13.465/2017, que alterou a Lei n. 9.514/1997, afastando a incidência do Decreto-Lei n. 70/66 aos contratos de alienação fiduciária de imóveis. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, após a entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, é possível ao devedor fiduciante purgar a mora em contrato de alienação fiduciária de imóvel após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. III. Razões de decidir 5. A Lei n. 13.465/2017, ao incluir o §2º-B no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, afastou a aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/66 aos contratos de alienação fiduciária de imóveis, restringindo sua incidência aos contratos garantidos por hipoteca. 6. Conforme entendimento consolidado do STJ, a nova legislação aplica-se aos contratos firmados antes de sua vigência, desde que os marcos relevantes, como a consolidação da propriedade e a purga da mora, tenham ocorrido sob a égide do novo regime legal. 7. Após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ocorrida sob a vigência da Lei n. 13.465/2017, não subsiste a possibilidade de purga da mora pelo devedor fiduciante, sendo-lhe garantido apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel. 8. O entendimento do Tribunal de origem, ao aplicar o art. 34 do Decreto-Lei n. 70/66, destoa da orientação jurisprudencial do STJ, que reconhece a prevalência da Lei n. 13.465/2017 nos casos em que a consolidação da propriedade ocorreu após sua vigência. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.