Decisão · STJ

STJ REsp 2101062

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-02publicado em 2025-11-13
CIVIL
Direito bancário. Recurso especial. Cédula de crédito bancário. Abusividade do CDI como indexador. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade da incidência do CDI como indexador em cédulas de crédito bancário, aplicando a Súmula 176 do STJ. 2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e manteve o entendimento de que o CDI não pode ser utilizado como índice de atualização monetária, por não ser fator de correção monetária, mas sim de rentabilidade de empréstimos de curto prazo entre instituições financeiras. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização do CDI como indexador em cédulas de crédito bancário é lícita, à luz dos artigos 28, § 1º, I e II, da Lei nº 10.931/2004 e 122 do Código Civil, e se há divergência jurisprudencial sobre o tema. III. Razões de decidir 4. O CDI não pode ser utilizado como índice de atualização monetária, pois não possui natureza de correção monetária, mas sim remuneratória, refletindo o custo de captação de moeda entre instituições financeiras. 5. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. 6. A análise de instrumentos contratuais e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo o reexame da matéria em recurso especial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 174-175): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO NOS CASOS EM QUE A TAXA CONTRATADA SE REVELA SUPERIOR À MÉDIA AUFERIDA PELO BACEN PARA O PERÍODO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NA SITUAÇÃO EM APREÇO. PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS PELA DI, DIVULGADA PELA CETIP, PREVISTA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, AFIGURA-SE NULA DE PLENO DIREITO, CONSOANTE DISPÕE A SÚMULA 176 DO STJ. NECESSÁRIO AFASTAMENTO. VENDA CASADA. PRÁTICA VEDADA PELO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO DOS AUTOS EM QUE RESTA CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIABILIDADE QUANDO VERIFICADA A REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS A MAIOR PELA PARTE DEVEDORA. COMPENSAÇÃO QUE DEVE SE DAR EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS JÁ VENCIDAS DA DÍVIDA. MORA. A EXIGÊNCIA DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS ILEGAIS DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR. DANO MORAL. A MERA COBRANÇA DOS VALORES ORIUNDOS DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS VOLUNTÁRIA E COMPROVADAMENTE CONTRATADOS, MESMO NOS CASOS EM QUE RECONHECIDA A PRESENÇA DE ABUSIVIDADES NAS PACTUAÇÕES, NÃO CONFIGURA CONDUTA ILÍCITA HÁBIL A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE E A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. UNÂNIME. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 190-193). A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 28, § 1º, I e II, da Lei n. 10.931/2004, bem como no art. 122 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Afirma, em síntese, que: "A pactuação da aplicação da "Taxa DI" (ou "CDI") nas Cédulas de Crédito Bancário encontra respaldo expresso no dispositivo supratranscrito da Lei n.º 10.931/2004, havendo, no caso destes autos, a boa-fé própria do ato cooperativo. Ademais, é lícita a sua contratação, na forma do art. 122, do CC, notadamente, porque não se trata de condição potestativa." (fl. 208). Apresentadas as contrarrazões (fls. 250-253), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 258). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito bancário. Recurso especial. Cédula de crédito bancário. Abusividade do CDI como indexador. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade da incidência do CDI como indexador em cédulas de crédito bancário, aplicando a Súmula 176 do STJ. 2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e manteve o entendimento de que o CDI não pode ser utilizado como índice de atualização monetária, por não ser fator de correção monetária, mas sim de rentabilidade de empréstimos de curto prazo entre instituições financeiras. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização do CDI como indexador em cédulas de crédito bancário é lícita, à luz dos artigos 28, § 1º, I e II, da Lei nº 10.931/2004 e 122 do Código Civil, e se há divergência jurisprudencial sobre o tema. III. Razões de decidir 4. O CDI não pode ser utilizado como índice de atualização monetária, pois não possui natureza de correção monetária, mas sim remuneratória, refletindo o custo de captação de moeda entre instituições financeiras. 5. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. 6. A análise de instrumentos contratuais e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo o reexame da matéria em recurso especial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.
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