Decisão · STJ

STJ AREsp 2737206

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-09-03publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FUNDADO NAS ALEGAÇÕES DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUTONOMIA DA RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DE MÉRITO REALIZADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, embora com fundamentação que possa conter imprecisões, manifesta-se sobre todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, entregando a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. O acórdão recorrido, ao concluir que a conduta dos autores/reconvindos se deu no exercício regular do direito de ação e que as expressões utilizadas na peça inicial não configuraram ato ilícito indenizável, procedeu ao efetivo julgamento de mérito da reconvenção, em observância ao princípio de sua autonomia consagrado no art. 343, § 2º, do CPC. 3. A pretensão de alterar a conclusão do Tribunal de origem, que entendeu pela inexistência de abuso de direito e de dano moral, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MONICA IGNACCHITTI FACCI (MONICA) contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. João Baptista Galhardo Júnior, assim ementado (e-STJ, fl. 1.322): APELAÇÕES CÍVEIS. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Prestação de serviços advocatícios. Resultado, na origem, de extinção da ação principal, por ilegitimidade passiva do correquerido e prescrição da pretensão em relação à correquerida, ao lado da improcedência do pedido reconvencional. Inconformismos dos requeridos. Prejuízos morais, ventilados pela correquerida reconvinte, não evidenciados. Exercício do direito de ação em face da advogada que não caracteriza, por si só, danos extrapatrimoniais. Abuso do direito não configurado. Verba honorária na ação principal, em vértice outro, que deve ser fixada em percentual sobre o valor atualizado da causa, consoante postura do c. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.076). Sentença, no ponto, reformada. Recurso da correquerida desprovido, ao lado do provimento do aparelhado pelo correquerido. Os embargos de declaração de MONICA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.339-1.343). A decisão de inadmissibilidade, proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem, fundamentou-se na (1) ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por entender que as questões pertinentes foram devidamente apreciadas pelo acórdão recorrido; e na (2) incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a revisão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (e-STJ, fls. 1375-1377). Nas razões do agravo, MONICA apontou que (1) a decisão agravada é padronizada e não enfrentou adequadamente os argumentos do recurso especial, incorrendo em erro material ao mencionar dispositivos legais não invocados; (2) o recurso especial não busca o reexame de fatos e provas, mas sim a análise de questão puramente de direito, qual seja, a violação dos arts. 1.022, inciso II, e 343, § 2º, do Código de Processo Civil, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (3) o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar o mérito da reconvenção sob a ótica de sua autonomia processual, configurando negativa de prestação jurisdicional e desrespeito à norma que determina o prosseguimento da demanda reconvencional mesmo com a extinção da ação principal (e-STJ, fls. 1.380-1.387). Houve contraminuta de LUIZ ANTONIO CAÇOLA (LUIZ ANTONIO) e outros sustentando (1) a existência de nulidade processual absoluta nos autos de origem por vício nas intimações; (2) a correção da decisão agravada, que aplicou adequadamente a Súmula n. 7/STJ, pois a recorrente pretende a rediscussão do mérito da reconvenção; e (3) a inexistência de violação do art. 343, § 2º, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem analisou o mérito do pedido reconvencional e concluiu pela ausência de dano moral indenizável, julgando-o improcedente com base na análise dos fatos e do direito aplicável (e-STJ, fls. 1.390-1.404). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FUNDADO NAS ALEGAÇÕES DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUTONOMIA DA RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DE MÉRITO REALIZADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, embora com fundamentação que possa conter imprecisões, manifesta-se sobre todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, entregando a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. O acórdão recorrido, ao concluir que a conduta dos autores/reconvindos se deu no exercício regular do direito de ação e que as expressões utilizadas na peça inicial não configuraram ato ilícito indenizável, procedeu ao efetivo julgamento de mérito da reconvenção, em observância ao princípio de sua autonomia consagrado no art. 343, § 2º, do CPC. 3. A pretensão de alterar a conclusão do Tribunal de origem, que entendeu pela inexistência de abuso de direito e de dano moral, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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