STJ REsp 2159150
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS E SEGUROS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Examina-se recurso especial em ação revisional bancária, com pedido de restituição em dobro e declaração de nulidade de cobranças de seguro e tarifas. 2. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade das cobranças, considerando a contratação por instrumentos autônomos, sem vício de consentimento, e a validade das tarifas nos termos do Tema n. 958 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as cobranças de seguro prestamista, capitalização de parcela premiável e tarifas administrativas são abusivas ou configuram venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As tarifas de registro de contrato e avaliação do bem foram consideradas legítimas, pactuadas de forma clara, sem onerosidade excessiva, e efetivamente realizadas, conforme entendimento do Tema n. 958 do STJ. 5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegação de venda casada e à invalidade do seguro e da capitalização, pois a Corte de origem concluiu, com base em elementos fáticos, pela contratação autônoma, anuência do consumidor e ausência de coação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à devolução em dobro de valores pagos indevidamente. 2. As tarifas de registro de contrato e avaliação do bem são legítimas, pois foram pactuadas de forma clara, sem onerosidade excessiva, e efetivamente realizadas, de acordo com entendimento desta Corte. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a contratação de seguro e capitalização. 4. O recurso especial não é via adequada para apreciação de ofensa a normas infralegais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, V; 42, parágrafo único; 46 e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ALBERTO ALVES SOUZA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação revisional. O julgado foi assim ementado (fl. 220): APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS BANCÁRIOS Interposição de recurso especial pelo autor/apelante - Devolução à C. Turma Julgadora para readequação ou manutenção da decisão (CPC, art. 1.030, II), em razão da tese firmada pelo C. STJ no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1639320/SP e 1639259/SP - REAPRECIAÇÃO Tarifa de seguro Admissibilidade da cobrança, nos termos decididos no Recurso Especial nº 1.639.320-SP Contratação por instrumento autônomo Ausência de prova de vício de consentimento Inexistência de abusividade Precedentes desta C. Câmara - MANTIDO O V. ACÓRDÃO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta as seguintes violações: a) art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que requer a repetição do indébito em dobro das quantias cobradas a título de tarifas e seguro, porquanto a cobrança foi indevida e não houve engano justificável. b) art. 46 do CDC, pois sustenta nulidade das cláusulas que impuseram tarifas administrativas que não representam serviço ao consumidor, visto que atendem interesse exclusivo do banco. c) art. 51, IV, do CDC, porque afirma que as cláusulas que transferem ao consumidor custos administrativos de concessão de crédito (tarifa de cadastro e registro de contrato) são abusivas. d) art. 39, V, do CDC, porquanto a cobrança do seguro configura venda casada ao compelir contratação acessória para obtenção do crédito. e) Resolução n. 3.518 e Circular n. 3.371, sustentando a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura ou Renovação de Cadastro (TAC), bem como da Tarifa de Registro de Contrato, afirmando que tais exações já foram extintas. f) Circular n. 3.466, defendendo que a Tarifa de Renovação de Cadastro encontra-se expressamente vedada. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, para que se reconheça a ilegalidade das cobranças de seguro, registro de contrato, avaliação do bem e tarifa de cadastro, com a devolução em dobro dos valores pagos. Contrarrazões apresentadas às fls. 241-243. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS E SEGUROS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Examina-se recurso especial em ação revisional bancária, com pedido de restituição em dobro e declaração de nulidade de cobranças de seguro e tarifas. 2. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade das cobranças, considerando a contratação por instrumentos autônomos, sem vício de consentimento, e a validade das tarifas nos termos do Tema n. 958 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as cobranças de seguro prestamista, capitalização de parcela premiável e tarifas administrativas são abusivas ou configuram venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As tarifas de registro de contrato e avaliação do bem foram consideradas legítimas, pactuadas de forma clara, sem onerosidade excessiva, e efetivamente realizadas, conforme entendimento do Tema n. 958 do STJ. 5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegação de venda casada e à invalidade do seguro e da capitalização, pois a Corte de origem concluiu, com base em elementos fáticos, pela contratação autônoma, anuência do consumidor e ausência de coação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à devolução em dobro de valores pagos indevidamente. 2. As tarifas de registro de contrato e avaliação do bem são legítimas, pois foram pactuadas de forma clara, sem onerosidade excessiva, e efetivamente realizadas, de acordo com entendimento desta Corte. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a contratação de seguro e capitalização. 4. O recurso especial não é via adequada para apreciação de ofensa a normas infralegais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, V; 42, parágrafo único; 46 e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.