Decisão · STJ

STJ AREsp 2633432

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-17publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESS UAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO CONTRADITÓRIA DE DOCUMENTO, AFRONTA À INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL E DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DO ÔNUS SU CUMBENCIAL. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE LUCROS CESSANTES E DANO EMERGENTE. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em Recursos Especiais interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais, nos quais as partes agravantes alegam preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento de seus recursos. 2. A agravante MM Comércio de Madeira Ltda. - EPP sustenta: (i) valoração contraditória de documento utilizado para fixar o quantum indenizatório e delimitar o período de lucros cessantes; (ii) afronta à interpretação lógico-sistemática da petição inicial; e (iii) distribuição desproporcional do ônus sucumbencial. 3. A agravante Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda. alega: (i) nulidade por julgamento extra petita, com condenação solidária quando o pedido era subsidiário; (ii) ilegitimidade passiva, diante da ausência de subordinação ou atividade de risco; e (iii) inexistência de lucros cessantes e dano emergente, por ausência de prova suficiente. 4. As decisões de inadmissão dos recursos especiais fundamentaram-se na incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações das agravantes demandam reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A análise das alegações das agravantes revela que o acolhimento de suas teses recursais demandaria a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A pretensão de MM Comércio de Madeira Ltda. - EPP de estender o período de lucros cessantes e redistribuir o ônus sucumbencial exige revaloração de provas documentais e testemunhais, o que é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. 8. As alegações de Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda. sobre nulidade por julgamento extra petita, ilegitimidade passiva e inexistência de lucros cessantes e dano emergente também demandam reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme reiterado em precedentes citados no voto. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravos em Recursos Especiais interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais. Segundo as partes agravantes, seus respectivos recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. De acordo com as razões de MM COMERCIO DE MADEIRA LTDA - EPP, houve valoração contraditória do mesmo documento utilizado para fixar o quantum indenizatório e para delimitar o período dos lucros cessantes, defendendo que o termo final destes deve corresponder à data do conserto do veículo, conforme comprovado nos autos. Argumentou, ainda, que a negativa de extensão do período dos lucros cessantes afronta a interpretação lógico-sistemática da petição inicial e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite pedidos implícitos e não exige literalidade absoluta. Por fim, apontou a distribuição desproporcional do ônus sucumbencial, em desacordo com o art. 86 do CPC, pois obteve êxito em todos os pedidos principais, sendo vencida apenas quanto ao quantum indenizatório. Já, em seu recurso especial, WICKBOLD & NOSSO PÃO INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA. alegou aponta violação aos arts. 278, parágrafo único, 337, IX c/c § 5º, 485, § 3º, 489, § 1º, IV e VI, do CPC, sustentando que matérias de ordem pública podem e devem ser apreciadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão. Aponta, ainda, violação aos arts. 492 do CPC e 265 do CC, por ter sido condenada solidariamente quando o pedido era subsidiário, configurando julgamento extra petita, e aos arts. 927, parágrafo único, e 932, III, do CC, por ilegitimidade passiva, diante da ausência de relação de subordinação ou atividade de risco inerente à atividade da agravante. Diante das decisões de inadmissão dos recursos, ambas recorrentes manejaram os agravos ora em julgamento. Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado A agravada CINAND TRANSPORTES LTDA deixou de se manifestar. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESS UAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO CONTRADITÓRIA DE DOCUMENTO, AFRONTA À INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL E DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DO ÔNUS SU CUMBENCIAL. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE LUCROS CESSANTES E DANO EMERGENTE. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em Recursos Especiais interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais, nos quais as partes agravantes alegam preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento de seus recursos. 2. A agravante MM Comércio de Madeira Ltda. - EPP sustenta: (i) valoração contraditória de documento utilizado para fixar o quantum indenizatório e delimitar o período de lucros cessantes; (ii) afronta à interpretação lógico-sistemática da petição inicial; e (iii) distribuição desproporcional do ônus sucumbencial. 3. A agravante Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda. alega: (i) nulidade por julgamento extra petita, com condenação solidária quando o pedido era subsidiário; (ii) ilegitimidade passiva, diante da ausência de subordinação ou atividade de risco; e (iii) inexistência de lucros cessantes e dano emergente, por ausência de prova suficiente. 4. As decisões de inadmissão dos recursos especiais fundamentaram-se na incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações das agravantes demandam reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A análise das alegações das agravantes revela que o acolhimento de suas teses recursais demandaria a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A pretensão de MM Comércio de Madeira Ltda. - EPP de estender o período de lucros cessantes e redistribuir o ônus sucumbencial exige revaloração de provas documentais e testemunhais, o que é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. 8. As alegações de Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda. sobre nulidade por julgamento extra petita, ilegitimidade passiva e inexistência de lucros cessantes e dano emergente também demandam reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme reiterado em precedentes citados no voto. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.
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