Decisão · STF

STF HC 202977 AgR-AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2021-09-27publicado em 2021-10-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não merece conhecimento na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 2. Os fatos apontados pelas jurisdições antecedentes para lastrear a condenação do recorrente pelo delito do art. 35 da Lei 11.343/06 são distintos daqueles apurados com relação ao corréu, absolvido da imputação após o desmembramento do processo, o que justifica o desfecho diverso da ação penal movida em face do ora paciente. 3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é inviável o reexame de fatos e provas em sede de habeas corpus. 4. Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, o que não se verifica na espécie. 5. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →