Decisão · STF

STF HC 195240 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2021-09-27publicado em 2021-10-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICIDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA N. 691 DO STF. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do art. 102, I, “i”, da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus contra decisão proferida, de forma unipessoal, por membro de Tribunal Superior, especialmente se dotada de caráter precário. Precedentes. 2. Sob essa perspectiva, a mitigação do verbete sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal somente deve ocorrer em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, passíveis de constatação, de plano, o constrangimento ilegal, o que não ocorre na situação em exame. 3. Agravo regimental não provido.
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