Decisão · STF

STF HC 205899 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2021-09-27publicado em 2021-10-04
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz das particularidades do caso concreto, levando-se em consideração, por exemplo, o número de réus, a quantidade de testemunhas a serem inquiridas, a necessidade de expedição de cartas precatórias, a natureza e a complexidade dos delitos imputados, assim como a atuação das partes (HC 154.651 AgR/GO, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma e HC 146.343 AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 15/05/2018). 2. Com efeito, a necessidade de inquirição de diversas vítimas e testemunhas, a pluralidade de réus (10 denunciados) e a natureza da causa (estruturada organização criminosa “voltada à prática de agiotagem e extorsões, com vários elementos indicativos de que possui vínculo com grandes facções criminosas ligadas ao tráfico, como o 'Primeiro Comando da Capital' e 'Comando Vermelho'”) são fatores que não podem ser ignorados nesse exame de regularidade do desenvolvimento do processo. 3. Ainda, ficou registrado que, “ao ser solto por liminar em habeas corpus, o paciente cometeu novo crime, nos típicos moldes de atuação do grupo, o que foi apurado na ação penal conexa 1504832-78.2019.8.26.0602, sendo ele, lá, condenado à pena privativa de liberdade de quinze anos de reclusão por ter ordenado e coordenado o sequestro de uma vítima que, ameaçada e perseguida, não teve outra alternativa senão inserir-se no rigorosíssimo programa de proteção PROVITA". 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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