STJ AREsp 2963472
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Os agravantes deixaram de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver impugnado a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao demonstrar que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ - um dos motivos indicados pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp. Todavia, a parte limitou-se a sustentar que a controvérsia submetida à apreciação desta Corte é estritamente jurídica, por versar sobre a ilicitude de prova, e deixou de demonstrar que realizou a impugnação específica e pormenorizada do óbice sumular no momento processual oportuno. 3. A impugnação dos motivos de inadmissão do REsp indicados pela Corte estadual deve ser feita no agravo em recurso especial. Rebater tardiamente os óbices no agravo regimental não sana a deficiência do agravo não conhecido. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUIZ FERNANDO DE AMORIM GRANGEIRO e RAMÃO GABRIEL BRUM interpõem agravo regimental contra a decisão de fls. 826-827, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial por eles interposto, em virtude da Súmula n. 182 do STJ. A defesa alega, em síntese, que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a Súmula n. 7 do STJ. Sustenta que "foi expressamente apontado que a matéria invocada - ilicitude da prova videográfica por adulteração - é de ordem pública, envolve nulidade absoluta e não exige revolvimento do conjunto fático-probatório, tratando-se de questão jurídica e técnica autônoma" (fl. 834). Aduz que a exclusão da prova ilícita não demanda reapreciação de mérito, mas sim controle de legalidade. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Os agravantes deixaram de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver impugnado a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao demonstrar que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ - um dos motivos indicados pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp. Todavia, a parte limitou-se a sustentar que a controvérsia submetida à apreciação desta Corte é estritamente jurídica, por versar sobre a ilicitude de prova, e deixou de demonstrar que realizou a impugnação específica e pormenorizada do óbice sumular no momento processual oportuno. 3. A impugnação dos motivos de inadmissão do REsp indicados pela Corte estadual deve ser feita no agravo em recurso especial. Rebater tardiamente os óbices no agravo regimental não sana a deficiência do agravo não conhecido. 4. Agravo regimental não conhecido.