STJ HC 1008789
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o trânsito em julgado da condenação do paciente, configurando uso do remédio constitucional como substitutivo de revisão criminal, o que seria incompatível com a competência desta Corte, à luz do art. 105, I, e, da Constituição Federal, e do art. 210 do Regimento Interno do STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando que a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. Nesse contexto, o afastamento da responsabilidade criminal do paciente, na hipótese, implicaria necessariamente o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELANIR CARLOS HINKEL contra a decisão por meio da qual não se conheceu do habeas corpus, em virtude do trânsito em julgado da condenação do paciente, configurando uso do remédio constitucional como substitutivo de revisão criminal. Nas razões deste recurso, a defesa alega que há execução antecipada da pena e ilegalidades evidentes na dosimetria, com violação dos princípios da proporcionalidade, da legalidade e da individualização da pena. Argumenta que o veredicto do Tribunal do Júri foi manifestamente contrário às provas. Narra que o filho do paciente confessou o crime e reafirmou a autoria em plenário. Expõe que perícia independente concluiu ser tecnicamente impossível que o paciente tenha efetuado o disparo fatal. Defende, com base no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, a nulidade do julgamento. Aduz ter havido erro na dosimetria, afirmando que a pena-base do homicídio qualificado foi fixada 2 anos acima do mínimo legal, sem fundamentação concreta e individualizada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Ressalta que o juízo utilizou termos vagos como "frieza" e "gravidade", descolados de fatos específicos, e que o laudo e a prova testemunhal indicam que o réu estava desorientado após ser atingido por uma telha durante o conflito. Expõe ocorrência de bis in idem, pois o fato de o crime ter sido cometido "na frente de familiares" foi usado para agravar, ao mesmo tempo, a culpabilidade e as circunstâncias do crime, o que duplicaria a valoração do mesmo dado. Alega que as consequências do crime foram indevidamente valoradas, uma vez que a morte e o sofrimento dos familiares são inerentes ao tipo penal, não servindo para nova elevação da pena sem demonstração de consequências excepcionais. Aponta ausência de reconhecimento de atenuantes, especialmente o art. 65, III, c, do Código Penal, pela prática sob violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, mencionando histórico de desavenças e ameaças e a agressão por telha no dia dos fatos. Invoca também o art. 65, III, d, do CP, pela conduta posterior do réu, que não se evadiu e colaborou com a investigação. Defende, como conclusão da primeira fase da dosimetria, a fixação da pena-base no mínimo legal de 12 anos para o homicídio qualificado e, com o reconhecimento das atenuantes, a pena final não superior a 14 anos. Expõe que a execução provisória da pena deve ser suspensa, à luz do art. 492, § 3º, do CPP. Salienta necessidade de apreciação colegiada, em respeito ao princípio da colegialidade, diante da gravidade das nulidades e da repercussão sobre a liberdade do paciente. Requer, ao final, o provimento do agravo, com a apreciação do habeas corpus pela Sexta Turma, com a consequente anulação do julgamento do Júri por veredicto contrário às provas, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena com pena-base no mínimo legal e reconhecimento das atenuantes. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o trânsito em julgado da condenação do paciente, configurando uso do remédio constitucional como substitutivo de revisão criminal, o que seria incompatível com a competência desta Corte, à luz do art. 105, I, e, da Constituição Federal, e do art. 210 do Regimento Interno do STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando que a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. Nesse contexto, o afastamento da responsabilidade criminal do paciente, na hipótese, implicaria necessariamente o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. 5. Agravo regimental não conhecido.