STJ HC 1043651
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA VINCULANTE N. 14/STF. DIREITO DE ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA JÁ DOCUMENTADOS. SIGILO DAS DILIGÊNCIAS EM CURSO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, não verificada na espécie. 2. A Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal assegura o acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, não abrangendo diligências ainda em curso, cujo sigilo deve ser preservado para garantir a eficácia da investigação. 3. No caso, o acórdão do Tribunal de origem, ao denegar a ordem, alinhou-se à orientação consolidada, distinguindo corretamente o acesso aos atos já formalizados do sigilo das diligências em andamento, e não evidenciou afronta ao enunciado vinculante. 4. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, inexistindo demonstração de constrangimento ilegal ou de situação excepcional apta a justificar a concessão da ordem. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELLON DA SILVA ARAÚJO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2227749-03.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que, no âmbito do Inquérito Policial n. 1522457-59.2024.8.26.0050, o Juízo do DIPO da Capital indeferiu a habilitação da defensora e obstou o acesso da defesa aos autos, sob o fundamento de preservação de diligências investigatórias em curso, não reduzidas a termo. Irresignado, o agravante impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando violação à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal e cerceamento de defesa pelo indeferimento genérico de acesso aos elementos já documentados. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 42): Ementa. Direito Penal. Habeas Corpus. Impetração que visa ao acesso amplo e irrestrito por parte dos defensores aos autos do inquérito policial ao argumento de violação à Súmula Vinculante 14. Diligências em curso não abrangidas pelo enunciado da mencionada súmula. Acesso dos patronos que deve se limitar às diligências investigatórias já devidamente cumpridas e materializadas nos autos. Ordem denegada. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reafirmando que a defesa não requereu acesso a diligências em andamento, mas tão somente aos elementos de prova já formalizados e documentados, além de apontar desídia estatal na condução do procedimento e negativa genérica de acesso (e-STJ fls. 3/6). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que assentou inexistir constrangimento ilegal à luz da Súmula Vinculante n. 14, destacando que o sigilo das diligências em curso é compatível com a fase inquisitorial e registrando que a Reclamação n. 80.741/SP, manejada pela defesa perante o Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente por ausência de violação ao enunciado vinculante, com trânsito em julgado (e-STJ fls. 52/58). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) manifesta violação ao direito de acesso integral aos elementos de prova já documentados nos autos do procedimento investigatório, imprescindíveis ao exercício técnico da defesa, com afronta ao contraditório e à ampla defesa; (ii) grave morosidade e desídia estatal, com omissão administrativa e inércia jurisdicional por mais de 146 dias desde o primeiro requerimento de habilitação e vista, sem decisão efetiva; (iii) equívoco hermenêutico na utilização da Reclamação Constitucional n. 80.741/SP como razão para o não conhecimento do habeas corpus, por tratar de hipótese diversa e não afastar o dever de franquear à defesa o acesso aos elementos probatórios já coligidos; e (iv) interpretação distorcida da Súmula Vinculante n. 14, que não ampara sigilo sobre atos já formalizados. Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão agravada para conhecer do habeas corpus e reconhecer o constrangimento ilegal, determinando o imediato e pleno acesso da defesa aos autos investigativos. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA VINCULANTE N. 14/STF. DIREITO DE ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA JÁ DOCUMENTADOS. SIGILO DAS DILIGÊNCIAS EM CURSO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, não verificada na espécie. 2. A Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal assegura o acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, não abrangendo diligências ainda em curso, cujo sigilo deve ser preservado para garantir a eficácia da investigação. 3. No caso, o acórdão do Tribunal de origem, ao denegar a ordem, alinhou-se à orientação consolidada, distinguindo corretamente o acesso aos atos já formalizados do sigilo das diligências em andamento, e não evidenciou afronta ao enunciado vinculante. 4. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, inexistindo demonstração de constrangimento ilegal ou de situação excepcional apta a justificar a concessão da ordem. 5. Agravo regimental não provido.