Decisão · STJ

STJ AREsp 3029612

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICES NÃO ATACADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não comporta conhecimento quando a parte deixa de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 2. Na espécie, a mera reafirmação de razões de mérito, sem enfrentamento dos óbices técnicos aplicados na decisão agravada, notadamente a deficiência de fundamentação e a incidência da Súmula 7, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do recurso em exame. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO GABRIEL GUTIERREZ contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 7/STJ. Nas presentes razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, que houve error in judicando na origem, com contrariedade a lei federal por não aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, embora estivessem presentes os requisitos legais: primariedade e bons antecedentes, inexistência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa, bem como condições pessoais favoráveis (residência fixa, emprego formal e apoio familiar); afirma, ainda, que a negativa do benefício teria se apoiado indevidamente na gravidade abstrata do delito, em afronta à orientação jurisprudencial, e que a quantidade de droga não bastaria, por si, para afastar o tráfico privilegiado. Requer a reconsideração do juízo de admissibilidade para conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido para absolver o agravante; subsidiariamente, pleiteia a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, com fixação de regime aberto. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICES NÃO ATACADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não comporta conhecimento quando a parte deixa de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 2. Na espécie, a mera reafirmação de razões de mérito, sem enfrentamento dos óbices técnicos aplicados na decisão agravada, notadamente a deficiência de fundamentação e a incidência da Súmula 7, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do recurso em exame. 3. Agravo regimental não conhecido.
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