Decisão · STJ

STJ HC 1045342

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-17publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTORSÃO MAJORADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS CAUSAS DE AUMENTO DA EXTORSÃO. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A EXASPERAÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Pela leitura dos autos, verifica-se que foram declinadas, ao longo do voto proferido, motivações idôneas a justificar o incremento previsto no § 1º do do art. 158 CP (concurso de pessoas e emprego de arma), na fração máxima de 1/2, haja vista o modus operandi da prática delitiva - crime praticado em concurso de quatro pessoas, no qual a vítima foi submetida à violência e grave ameaça pelos agentes, que diziam "vou te matar", "vou enfiar (a faca) na sua garganta", "vou pegar o revólver e meter bala"; subjugando-a sob a mira de faca, canivete e teaser, aplicando-lhe choques elétricos e privando-a de sua liberdade por cerca de 30 minutos -, todas essas circunstâncias revelam a gravidade concreta da conduta, maior periculosidade e poder intimidativo da ação, a justificar o incremento aplicado no teto legal. Precedentes. 3. Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO PABLO CESAR CASTRO DOS SANTOS agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ, porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que a pretensão formulada pela impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior, sendo, portanto, manifestamente improcedente. Afirma a defesa do agravante, reiterando todas as razões já aduzidas na inicial, que o acréscimo da pena em percentual superior a 1/3, com base nas duas causas de aumento, não se justifica, pois não houve fundamentação adequada para aplicar a fração máxima prevista em lei (e-STJ, fl. 1.067), nos termos da Súmula 443 do STJ. Assevera também, que é mais adequado aplicar o aumento no percentual mínimo de 1/3, pelos seguintes motivos: a pena-base foi fixada no mínimo legal, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis; não há provas de que a faca foi usada de forma especialmente violenta; não se demonstrou que o paciente teve papel de liderança ou relevância excepcional no crime; e o princípio da proporcionalidade recomenda que o aumento máximo seja reservado para casos de gravidade incomum, o que não se verifica aqui (e-STJ, fls. 1.067/1.068). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja reduzido o aumento de pena previsto no § 1º do artigo 158 do Código Penal, de 1/2 para 1/3. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTORSÃO MAJORADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS CAUSAS DE AUMENTO DA EXTORSÃO. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A EXASPERAÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Pela leitura dos autos, verifica-se que foram declinadas, ao longo do voto proferido, motivações idôneas a justificar o incremento previsto no § 1º do do art. 158 CP (concurso de pessoas e emprego de arma), na fração máxima de 1/2, haja vista o modus operandi da prática delitiva - crime praticado em concurso de quatro pessoas, no qual a vítima foi submetida à violência e grave ameaça pelos agentes, que diziam "vou te matar", "vou enfiar (a faca) na sua garganta", "vou pegar o revólver e meter bala"; subjugando-a sob a mira de faca, canivete e teaser, aplicando-lhe choques elétricos e privando-a de sua liberdade por cerca de 30 minutos -, todas essas circunstâncias revelam a gravidade concreta da conduta, maior periculosidade e poder intimidativo da ação, a justificar o incremento aplicado no teto legal. Precedentes. 3. Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente. 4. Agravo regimental não provido.
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