STJ EAREsp 1494913
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPTOMETRISTA. NÍVEL SUPERIOR. VEDAÇÕES DOS DECRETOS 20.931/1932 E 24.492/1934. INAPLICABILIDADE. ADPF 131/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 131, em junho de 2020, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em controle abstrato de constitucionalidade, declarou a recepção dos arts. 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/1932, bem como dos arts. 13 e 14 do Decreto 24.492/1934 pela Constituição Federal. 2. No julgamento dos embargos de declaração na ADPF 131/DF, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, para que as vedações veiculadas nos Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934 não se apliquem aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida. 3. No presente caso, a parte recorrente demonstrou possuir formação de nível superior, motivo pelo qual não se aplicam a ela as restrições estabelecidas nos Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934, conforme a modulação dos efeitos determinada quando do julgamento dos EDcl na ADPF 131/DF. Precedente da Primeira Seção. 4. Agravo interno a que se dá provimento, para acolher os embargos de divergência. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LARISSA DEMATE da decisão em que o Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 623/634). A parte agravante sustenta que, embora o acórdão paradigma seja de 2007, a divergência jurisprudencial persiste no presente momento, uma vez que o entendimento do acórdão paradigma prevaleceu por mais de dez anos e foi recentemente alterado pelo órgão fracionário do STJ. Argumenta que a contemporaneidade entre os acórdãos não é requisito absoluto para a admissibilidade dos embargos de divergência, conforme precedentes do STJ. Alega que a mudança de entendimento jurisprudencial do STJ, sem motivação sólida, viola o princípio da segurança jurídica, especialmente considerando que a Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) reforça o entendimento anteriormente adotado pelo Tribunal. No mérito, defende que a proibição de prescrição de óculos e lentes de contato por optometristas viola o direito ao livre exercício profissional (art. 5º, XIII, da Constituição Federal) e à livre iniciativa (art. 1º, IV, e art. 170 da Constituição Federal). Argumenta que a competência da vigilância sanitária se restringe à análise da habilitação e do respeito à legislação sanitária, não cabendo a ela decidir sobre o exercício profissional dos optometristas. Requer a reconsideração da decisão ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 681). EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPTOMETRISTA. NÍVEL SUPERIOR. VEDAÇÕES DOS DECRETOS 20.931/1932 E 24.492/1934. INAPLICABILIDADE. ADPF 131/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 131, em junho de 2020, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em controle abstrato de constitucionalidade, declarou a recepção dos arts. 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/1932, bem como dos arts. 13 e 14 do Decreto 24.492/1934 pela Constituição Federal. 2. No julgamento dos embargos de declaração na ADPF 131/DF, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, para que as vedações veiculadas nos Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934 não se apliquem aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida. 3. No presente caso, a parte recorrente demonstrou possuir formação de nível superior, motivo pelo qual não se aplicam a ela as restrições estabelecidas nos Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934, conforme a modulação dos efeitos determinada quando do julgamento dos EDcl na ADPF 131/DF. Precedente da Primeira Seção. 4. Agravo interno a que se dá provimento, para acolher os embargos de divergência.