Decisão · STJ

STJ HC 1036690

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-18publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. NORMA DE CONTEÚDO MATERIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS NA EXECUÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA INSUFICIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO TEMA 1408/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é via adequada como substitutivo do recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício quando presente flagrante ilegalidade. No caso, embora não conhecido o writ, a ordem foi concedida de ofício para afastar a exigência de exame criminológico imposto com base apenas na gravidade abstrata do delito e na literalidade da Lei n. 14.843/2024. 2. A obrigatoriedade universal do exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 no § 1º do art. 112 da LEP constitui novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, por se tratar de norma de conteúdo material que agrava o acesso a benefício executório (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; RHC 221271 AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023). 3. A determinação de exame criminológico exige motivação concreta extraída de fatos ocorridos durante a execução, não bastando a gravidade em abstrato do crime, a longa pena a cumprir ou a reincidência, conforme a orientação consolidada na Súmula n. 439/STJ e na Súmula Vinculante n. 26/STF. 4. A invocação do Tema 1408/STF, relativa ao reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria, configura inovação recursal, por não ter sido deduzida nas razões do habeas corpus nem apreciada na decisão agravada, sendo insuscetível de conhecimento em agravo regimental (AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo de Execução Penal n. 8004114-07.2025.8.21.0001/RS), concedendo, contudo, a ordem de ofício. Extrai-se dos autos que o agravado foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, tendo iniciado o cumprimento da pena em 07/08/2018, atualmente em regime semiaberto (e-STJ fls. 80/81). No bojo do Processo de Execução Penal n. 0195145-05.2018.8.21.0001, o Juízo do 1º Juizado da 2ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, em 06/05/2025, dispensou a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime (e-STJ fl. 80). Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal, visando à reforma da decisão para determinar a realização do exame criminológico e posterior reanálise do pedido de progressão, recurso ao qual o Tribunal a quo deu provimento. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando a ilegalidade da exigência de exame criminológico, por se tratar de inovação legislativa mais gravosa, inaplicável a crime praticado em 07/08/2018, bem como a ausência de elementos concretos durante a execução que justificassem a medida, não bastando a gravidade abstrata do delito. Requereu-se liminar para cassar o acórdão e manter a decisão de primeiro grau que concedeu a progressão sem exame criminológico (e-STJ fls. 81/82 e e-STJ fl. 8). O writ não foi conhecido pela decisão agravada; contudo, a ordem foi concedida de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Execução que dispensou a realização do exame criminológico (e-STJ fl. 91). Interposto o presente agravo regimental, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sustenta, em síntese: a natureza eminentemente processual da Lei n. 14.843/2024, com aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 2º do CPP; que a exigência do exame criminológico disciplina apenas a atividade probatória para aferição do requisito subjetivo da progressão, sem alterar requisitos materiais; que a realização do exame atende ao princípio da individualização da pena; e que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1408) (e-STJ fls. 99/103). Requer o provimento do agravo interno, para restabelecer a necessidade de elaboração de exame criminológico, com posterior análise dos requisitos subjetivos para a progressão de regime (e-STJ fl. 103). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. NORMA DE CONTEÚDO MATERIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS NA EXECUÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA INSUFICIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO TEMA 1408/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é via adequada como substitutivo do recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício quando presente flagrante ilegalidade. No caso, embora não conhecido o writ, a ordem foi concedida de ofício para afastar a exigência de exame criminológico imposto com base apenas na gravidade abstrata do delito e na literalidade da Lei n. 14.843/2024. 2. A obrigatoriedade universal do exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 no § 1º do art. 112 da LEP constitui novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, por se tratar de norma de conteúdo material que agrava o acesso a benefício executório (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; RHC 221271 AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023). 3. A determinação de exame criminológico exige motivação concreta extraída de fatos ocorridos durante a execução, não bastando a gravidade em abstrato do crime, a longa pena a cumprir ou a reincidência, conforme a orientação consolidada na Súmula n. 439/STJ e na Súmula Vinculante n. 26/STF. 4. A invocação do Tema 1408/STF, relativa ao reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria, configura inovação recursal, por não ter sido deduzida nas razões do habeas corpus nem apreciada na decisão agravada, sendo insuscetível de conhecimento em agravo regimental (AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024). 5. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →